Dos
forais antigos aos forais novos
1.
Municípios, terras e julgados.
Quando se
fala de um município ou de um concelho não se está a dizer a mesma coisa que se
dirá ao falar de uma terra ou de um julgado: vocábulos que hoje, com
frequência, se usam em sentido equívoco, mas que inicialmente correspondiam a
realidades distintas. Convém entender o significado exacto destes termos, assim
como o de outros que aparecem com frequência quando se estudam os primeiros
séculos da história de Portugal.
As terras
ou tenências equivaliam a circunscrições territoriais, em que esteve dividido o
território, nos tempos mais recuados, para fins de organização militar: um
tenens ou rico-homem estava à frente de cada uma dessas terras, cujas áreas
geográficas variavam frequentemente, como verificamos pelos documentos, ao
comparar o elenco dos confirmantes de diversos diplomas dos séculos XII, XIII e
XIV.
Os
julgados eram divisões territoriais estabelecidas para fins de administração da
justiça, e tinham um juiz à sua frente – e aqui juiz entende-se já no sentido
actual. Numa reunião da cúria régia, em 1211, foi determinada a criação de
juízes por todo o reino, ao estipular-se que não houvesse qualquer terra que
não estivesse sob a alçada de um juiz, isto é, que não estivesse integrada num
julgado: nenhum habitante poderia furtar-se desde então à autoridade do juiz,
ou ao seu juízo, em caso de delito ou de contenda, e muito menos cair, por
usurpação, sob a alçada de autoridades estranhas, como os senhores de algum
couto (domínio eclesiástico) ou de alguma honra (domínio nobre), a que a
localidade onde vivia o súbdito de facto não pertencia. Ao contrário do que por
vezes se tem dito, não se instituíram então os julgados, mas apenas se
determinou a sua extensão a todo o reino. Há, com efeito, referências
anteriores a vários julgados e muitas mais aos juízes que, pelo menos desde
cerca de 1135, existiam em quase todos os municípios.
O
município é uma comunidade local dotada de autonomia na condução dos seus
destinos. A palavra município não aparece na antiga documentação, embora a
usemos com frequência para designar aquela realidade que nos tempos recentes é
costume designar com a palavra concelho, e que engloba o território, as gentes
e os respectivos órgãos de governo local. Raramente a palavra concílio, sua
equivalente na versão latina, aparece nesse sentido nos documentos do séc. XII
e XIII. Quando se referem ao município, e sobretudo à comunidade que o integra,
os documentos usam, conforme os casos, as palavras «vila», «cidade», «moradores»,
«habitantes», ou os plurais «vós» ou, quando é o concelho a pronunciar-se,
«nós».
Nos mais
antigos documentos, concelho entendia-se quer em sentido amplo – e designava a
assembleia (do latim, concilium) em que se reuniam os chefes de família, para
tratar dos mais importantes assuntos de interesse local – ou em sentido
restrito (conselho, do latim, consilium), para designar um pequeno grupo,
responsável pela condução dos destinos da comunidade. Este órgão colectivo, que
representava a comunidade e tratava do seu governo, é essencial para que se
possa dizer que em alguma localidade existia um município.
Com
diversas designações se referiam as pessoas que compunham o concelho, entendido
no sentido mais restrito: ou genericamente, sem lhes aplicar qualquer nome, mas
supondo apenas que eram recrutadas entre os homens-bons (por homem-bom
entende-se alguém que não está sujeito a qualquer tipo de dependência,
familiar, económica ou social, isto é, um chefe de família que vive
exclusivamente dos seus rendimentos); ou como alcaldes, no grupo de municípios
que receberam um foral que teve como paradigma o de Numão; como justiças, no
grupo de Tomar; ou ainda como de alvazis, designação de origem muçulmana, usada
a partir de finais do século XII, nos municípios que receberam o foral de 1179.
O homem
que presidia a este concelho era normalmente o juiz, mas em algumas localidades
recebia outras denominações, o que por vezes correspondia à acumulação de
várias funções: podia ser o alcaide, e nessa altura competiam-lhe também
atribuições militares[1]; podia chamar-se alvazir ou alvazil; e um pouco mais
tarde, sob a influência do incipiente estudo do direito romano em Portugal,
podia ter o nome de pretor.
Por volta
de 1135, como já se referiu, os municípios começaram a reivindicar, e
conseguiram obter do rei, o reconhecimento do direito de escolherem eles
próprios o juiz que presidia ao concelho. Esta característica contribuirá para
distinguir definitivamente o município do simples julgado.
2. Forais
Antigos.
Os documentos
através dos quais a maior parte dos antigos municípios adquiriu existência
oficial chamam-se forais[2]. O foral, em muitas circunstâncias, era o documento
que iniciava ou que levava à organização de uma nova comunidade; noutros casos,
reconhecia e confirmava oficialmente uma comunidade já existente. Nele se
definia o território que ficava a pertencer ao município, concedendo-lhe um
determinado grau de autonomia; nele se definiam as regras gerais a observar na
gestão dos interesses comuns e nas relações entre os seus membros, e destes com
os outros indivíduos que viviam fora do termo do concelho, e, de um modo
especial, com o Rei, ou, mais raramente, com um senhorio, quando dele estavam
dependentes. O foral revestia, por regra, a natureza de documento clarificador
e definidor das obrigações e dos direitos fundamentais ou, como na época se
dizia, dos privilégios dos munícipes. Através do foral, se favorecia o
estabelecimento de novos aglomerados habitacionais ou se criavam estímulos ao
desenvolvimento dos já existentes, fixando moradores, promovendo o arroteamento
e a exploração das terras, incrementando as trocas económicas, criando
estruturas de apoio aos viandantes, no cruzamento dos mais importantes eixos
viários, facultando os mais elementares meios de protecção civil e política aos
homens livres de parcos recursos económicos, contrabalançando os poderes
senhoriais discricionários, de modo a cercear o seu excessivo crescimento e a
evitar a subjugação dos mais fracos pelos mais fortes.
Para além
da consecução destes objectivos, mais ou menos imediatos, a criação dos
municípios permitiu que outros objectivos de fundo se atingissem, como o
desenvolvimento económico e social de todo país, no seu conjunto, e a
consolidação e defesa das fronteiras, perante as ameaças externas.
Naturalmente, a criação de uma importante rede de municípios, numa fase
inicial, revelou-se o instrumento mais adequado para organizar e gerir a
população dos espaços rurais e dos centros urbanos, e ainda para arrecadar uma
boa parte dos proventos necessários ao funcionamento do governo central. A sua
distribuição, de norte a sul, por todo o território, com os respectivos centros
urbanos, a sua ligação por uma rede viária sumariamente correspondente às
necessidades da época, acompanhada pela realização de feiras periódicas, cada
vez em maior número, proporcionou a crescente animação da economia, a produção
de excedentes, a multiplicação das trocas e a circulação de pessoas e bens
através do território, ao mesmo tempo que despertava e favorecia o
desenvolvimento dessa consciência da unidade na diversidade, que se tornou a
base do sentimento nacional.
3.
Corregedores e vereadores.
Após a
morte de D. Dinis, a dinâmica que até aí presidiu à história dos concelhos,
começou a abrandar. Diminui consideravelmente a criação de novos municípios
através da outorga de forais. Essa diminuição deve-se, por um lado, ao facto de
a rede de municípios já cobrir satisfatoriamente a maior parte do território.
Por outro lado, à falta de estímulo, resultante da pressão do centralismo
régio, traduzido não só numa legislação que se aplicava do mesmo modo em todo o
lado, sem levar em conta a história das várias comunidades e as suas
especificidades, mas também na crescente intromissão dos funcionários régios, especialmente
dos juízes de fora e de corregedores, nomeados pelo governo central, nos
assuntos locais. A missão inicialmente atribuída a estes era a de tornar mais
eficiente a justiça e a administração, corrigindo os erros, suprindo a
ineficácia dos juízes locais, remediando a inépcia dos membros dos órgãos
concelhios e dos funcionários municipais, mas os povos acabarão por ter razões
para se queixarem das suas prepotências e das suas exorbitâncias.
A
nomeação pelo corregedor de “vedores”, pouco depois designados como
“vereadores”, que se reuniam, em lugar de acesso vedado ao público, para
decidirem acerca do que lhes parecesse mais adequado ao governo dos concelhos,
como determinava a lei que veio a ser integrada na versão de 1349 do Regimento
dos Corregedores[3], não era compatível com o espírito inicial dos municípios.
A eleição
dos vereadores em reunião do concelho alargada a todos os homens-bons foi
definitivamente limitada pela Ordenação dos Pelouros, promulgada por D. João I,
em 12 de Junho de 1391, que passou a constituir, a nível dos concelhos, o mais
antigo sistema eleitoral que se conhece. Segundo essa Lei, ficava nas mãos de
uma elite a condução dos destinos do município, uma vez que o exercício das
funções da governação local se restringia a um grupo escolhido de cidadãos. Com
efeito, determinava esta Ordenação que em cada concelho se organizassem e
mantivessem actualizadas listas de pessoas idóneas para o exercício dos vários
cargos municipais (juízes, vereadores, procuradores), fazendo-se um rol distinto
para cada um desses cargos. O nome dos assim recenseados era escrito num papel,
e este colocado numa bola de cera (o “pelouro”), por sua vez guardada numa arca
– a arca dos pelouros – de onde se fazia o sorteio dos homens que exerceriam
cada ano[4].
Mas nem
tudo era negativo. Na realidade, embora quase se tenha deixado de outorgar
forais, registava-se gradualmente no país uma evolução que aproximava e depois
conduzia à municipalização de muitos territórios, dependentes do governo
central, os julgados, ou de entidades não régias, até aí designados como coutos
e honras. Essa evolução é testemunhada pelos processos constantes do chamado
“Chamamento Geral”, posto em marcha por D. Afonso IV, através do qual somos
informados da existência de cerca de duas centenas de coutos, honras e outras
localidades de senhorio privado, cujos moradores elegiam o seu juiz[5]. Se isto
sucedia nesses territórios, com maior força de razão havia de acontecer nos
julgados, de directa dependência régia.
Dentro do
que acabamos de afirmar, muitas terras, espalhadas por todo o país,
transformadas em julgados e equiparadas aos antigos concelhos, não tiveram um
foral anterior ao reinado de D. Manuel, e, de algum modo, podemos dizer que nem
dele necessitaram. Quanto ao funcionamento das suas estruturas internas, nas
relações dos munícipes entre si e com o exterior, regular-se-iam pelas leis
gerais, que gradualmente se foram publicando. No aspecto fiscal e no pagamento
de rendas, tomavam como referência o registo desses encargos conforme constavam
das Inquirições, designadamente das Inquirições de D. Afonso II, que, a norte,
foram apenas até ao rio Lima, e das Inquirições de D. Afonso III. Quando não há
outros documentos, é a estas Inquirições que se faz referência, ao mencionar o
foral antigo, designadamente nos processos relacionados com a outorga dos
forais manuelinos.
[1] A
designação alcaide remonta ao período em que a jurisdição estava concentrada
nas mãos da autoridade militar, nos tempos difíceis da reconquista, durante a
qual esses municípios constituíam a linha de fronteira com os territórios sob o
domínio muçulmano.
[2] Não
era esta a designação inicial de tais documentos. Referiam-se uma vez
simplesmente como «carta», tal como a generalidade dos documentos escritos, ou
como «scriptum», algumas vezes como «decretum», mas a partir de meados do séc.
XII divulga-se e generaliza-se a designação de «carta de foro». Foro é, no
entanto, uma designação muito genérica, aplicada a realidades diferentes.
Designa muitas vezes as rendas a pagar das propriedades rústicas e urbanas, e,
com frequência, mais especificamente, a importância fixa ou «cânone» a pagar
anualmente pelo domínio útil das terras, nos contratos de enfiteuse ou
emprazamento, chamados também contratos de aforamento. Outras vezes, «foro»
designa o estatuto social, jurídico ou fiscal de uma determinada classe ou
grupo social, ou de uma determinada área ou sector: foro eclesiástico, foro de
cavaleiro, foro jurídico, foro de portagens. Muitas vezes aplica-se aos
documentos de que nos estamos a ocupar, isto é, àqueles cujo assunto são as
instituições municipais, mas designa tanto o documento em si como o conjunto ou
uma parte das prescrições nele contidas, como a tabela das «portagens» ou o
censo anual a pagar para o cofre régio. As «cartas de foro» podem
classificar-se em três categorias: as de alcance puramente agrário, individuais
ou colectivas, que estabelecem as condições de exploração da terra e os ónus a
que a mesma está sujeita; as que estabelecem o estatuto jurídico-administrativo
das comunidades, contendo as bases da sua organização interna, e regulando as
suas relações com o poder central ou com aqueles que dele partilhavam em alguns
momentos; finalmente, as que estabelecem mais pormenorizadamente as regras de
funcionamento interno da comunidade, e, que na sua origem, resultam de uma
compilação gradual de «costumes» ou, em latim, «consuetudines», ou do registo
das interpretações ou sentenças dos juízes, a partir daí utilizadas como norma
ou referência paradigmática. Apenas os documentos incluídos na segunda e
terceira categoria interessam, de um modo geral, para o estudo das origens dos
municípios e se podem incluir no grupo dos documentos, para que desde a
terceira década do séc. XIV se generaliza gradualmente a designação de foral,
que hoje usamos e já era quase exclusiva nos últimos decénios do séc. XV.
Aqueles que incluímos na segunda categoria são os forais breves, designadas na
Espanha como cartas pueblas ou cartas de poblacion, e é a eles que vulgarmente
se alude quando se fala simplesmente em forais. Os da terceira categoria são
vulgarmente designados entre nós como forais extensos e, em regra, aparecem em
localidades onde já existem forais breves.
3][
T.T.,Forais Antigos, m. 10, n.º 7, fl. 31-36 v.º, com data de 1332, e 37-41
v.º, com data de 1378. Transcritos em Marcelo Caetano, A Administração
Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia (1179-1383), 3.ª edição,
Lisboa, Livros Horizonte, 1990, p. 131-137 e 138-154. Há outras cópias em
Forais Antigos, m. 3, n.º 2 (Foral de Borba), e ainda no Perg.º n.º 31 da
Câmara Municipal de Alvito, transcrito por João Pedro Ribeiro, Dissertações
Cronológicas e Críticas, Tomo III, 2.ª parte, Lisboa, 1813, p. 93-112, versão
do final do reinado de D. Pedro I ou do início do reinado de D. Fernando. Como
é de prever, são múltiplas as diferenças que se notam entre as diversas
versões. A sigla T.T. , nesta nota e nas seguintes, designa o Arquivo Nacional
da Torre do Tombo.
[4] O
regime introduzido pela Ordenação dos Pelouros foi parcialmente alterado pelo
Regimento dos Corregedores, em 1418, e fixado pelas Ordenações Afonsinas, em
1446-1447 (Livro I, título 23, n.os 43-47). Manteve-se em vigor pelos tempos
fora, vindo a ser profundamente alterado pelos Regimentos de 1601 e 1640, que introduziu
um novo sistema eleitoral, designado como sistema de eleição por pautas de
apuramento. Segundo as Ordenações Afonsinas, o corregedor devia chamar à Câmara
os juízes, vereadores, procurador e homens bons, para escolherem seis pessoas,
que, duas a duas, separadamente, indicariam as pessoas idóneas para o exercício
dos vários cargos, em rol distinto para cada um deles. Ao corregedor régio, ou
ao juiz mais velho na falta de magistrado régio letrado na terra, competia,
contar os votos, seleccionando os mais votados, apurando a lista ou
"pauta" dos eleitos; cada um dos nomes dessa pauta era encerrado num
pelouro, guardado no saco ou arca, a aguardar o oportuno sorteio, em que as
bolas de cera com o nome eram retiradas por um menino com o máximo de 7 anos de
idade.
[5] T.T.,
Chancelaria de D. Afonso IV, liv. IV, fl. 2-107. O “Chamamento geral” foi
concluído no reinado seguinte: T.T., Ch. D. Pedro I, liv. I, passim (fl. 27 e
ss. até 103 v.º).
Com a
passagem do tempo, a elaboração de legislação geral destinada a ser aplicada
por igual em todo o país, e a difusão gradual do estudo do direito romano,
somadas à actuação dos funcionários nomeados pela Coroa, fizeram com que muitas
cláusulas dos forais e e de outros documentos equivalentes, que orientavam a
governação local, quando não havia outras leis, se considerassem ultrapassadas
e por vezes até se tornassem obsoletas. A própria evolução da linguagem,
contribuiu para os tornar menos inteligíveis para quem desejasse recorrer a
eles com o objectivo de impor deveres ou de reivindicar direitos.
Com a
publicação das colectâneas de leis designadas como Ordenações, mantinham-se em
vigor apenas as cláusulas fiscais, mas até estas se revelaram insuficientes.
Muitos poderosos se aproveitaram da situação para exercerem arbitrariedades,
cometendo os mais diversos abusos, de que os povos, através dos respectivos
procuradores, se haviam de queixar repetidamente nas Cortes. Nas de
Coimbra-Évora, de 1472-1473, insiste-se publicamente, pela primeira vez, na
necessidade de reformar os antigos diplomas, considerando que eles se achavam
gastos e mesmo rotos ou adulterados, sem autenticação, e eram abusivamente
interpretados.
D. Afonso
V, respondendo às reclamações dos concelhos, tomou as primeiras medidas,
ordenando a recolha dos forais e de outras cartas equiparáveis, para fazer a
comparação com os originais existentes na Torre do Tombo, supervisionada pelo
Juiz dos Feitos de El-Rei, e, em consequência, se proceder à elaboração de
novos forais, expurgados de todas as adulterações e acrescentos espúrios, de
modo a esclarecer as dúvidas e a evitar os agravos que se faziam ao povo[1].
A recolha
iniciou-se, de facto, começando pela comarca de Entre-Tejo-e-Guadiana, mas o
processo arrastou-se com lentidão... Entre outras razões, porque, sendo uma
obra ciclópica, estava a cargo de um único funcionário, o referido Juiz dos
Feitos de El-Rei, e não havia o arrojo suficiente para lhe agregar o número de
pessoas necessárias para a levar a bom termo.
Quando D.
Manuel I subiu ao trono, em 25 de Outubro de 1495, a reforma estava longe de se
concretizar. Nas Cortes de Montemor-o-Novo, ainda em 1495, os municípios,
através dos procuradores, insistiam novamente na sua necessidade, considerando
que a revisão era uma medida fundamental, “por ser coisa em que recebiam
grandes opressões e discórdias”[2].
Apostado
em resolver definitivamente o problema, D. Manuel nomeou para esse efeito uma
comissão especial, constituída pelos doutores Rui Boto, Chanceler-mor do Reino,
e João Façanha, Desembargador, e por Fernão de Pina, Cavaleiro da Casa Real,
determinando que essa comissão devia ser permanentemente integrada por três
membros, preenchendo-se a vaga logo que algum deles faltasse[3]. Depois,
conforme as necessidades, foram-lhe acrescentados outros colaboradores.
A
elaboração dos forais novos passava por várias fases. Num primeiro momento,
recolhiam-se os antigos diplomas, devendo os concelhos remetê-los à Comissão
nomeada por D. Manuel. Nas localidades onde se cobravam portagens e outros
direitos reais, que não constavam de algum foral ou documento, as Câmaras
deviam reunir-se, com os oficiais e homens bons, e registá-los por escrito,
remetendo uma cópia para Lisboa[4].
Para
completar o trabalho de recolha, esclarecer as dúvidas entretanto levantadas e
colmatar as falhas de informação, Fernão de Pina deslocou-se pessoalmente a
vários lugares do reino, onde procedeu a inquirições in loco ou promoveu a sua
realização por parte dos responsáveis concelhios. Com base no material assim
recolhido, organizava os processos, que depois eram submetidos ao despacho da
Comissão, que aprovava os textos propostos ou os submetia a modificações e
acréscimos e rubricava os diversos artigos.
Passava-se
então à redacção final[5], a cargo do escrivão da Chancelaria e dos seus
ajudantes, que, uma vez concluído o seu trabalho, o enviavam, pelo porteiro, a
casa do Chanceler, que o fazia selar na sua presença, daí sendo levado à casa
do escrivão, que lançava no documento a nota dos respectivos custos.
Como
estipulava a já referida carta régia de 26 de Agosto de 1504, e consta da parte
final de cada um dos forais, deviam estes ser elaborados em triplicado: um
exemplar para a Câmara do respectivo concelho, outro para a entidade que
detinha o senhorio da terra e outro para guardar no arquivo da Torre do Tombo.
Parece que, na prática, em vez de elaborar o exemplar destinado à Torre do
Tombo, a Comissão decidiu proceder ao seu registo nos Livros dos Forais Novos,
organizados por comarcas ou áreas geográficas: Entre Douro e Minho,
Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Entre Tejo e Guadiana. Os exemplares que se
encontram nos arquivos oficiais, ou nas mãos dos particulares, são os que eram
destinados aos concelhos ou aos respectivos donatários, sendo verdade que
muitos se perderam.
Concluído
o diploma, Fernão de Pina procedia ao registo no respectivo livro da
Chancelaria e, em concomitância, após o texto de cada exemplar, acrescentava a
anotação “Registado no Tombo”.
Seguia-se,
finalmente, a “consulta pública”: os forais eram levados a cada uma das terras
a que diziam respeito, e, convocadas as autoridades locais e o povo,
procedia-se à última formalidade do processo, a “publicação”, exigida para que
o documento obtivesse força de lei e todos fossem obrigados a acatá-lo. Após a
publicação, fundamentados no vexame que da cláusula reclamada resultaria para
os povos, podiam ser apresentados embargos, no prazo de quatro meses, para os
forais já em vigor nos concelhos, ou de um mês, quando já estavam pendentes em
juízo contencioso[6]. Além dos concelhos a que os forais se destinavam, eram
também ouvidos, quando fosse o caso, os respectivos donatários. Por esse
motivo, alguns forais contêm adendas que explicitam dúvidas relativas ao seu
conteúdo ou dão resposta a reclamações apresentadas pelos concelhos ou pelos
donatários.
Iniciado
com o de Lisboa, e com alguns exemplos isolados, o processo de elaboração dos
forais manuelinos prosseguiu com os do Algarve, e continuou até ao norte, de
modo que, de um modo geral, os do Minho, contam-se entre os últimos a merecer a
atenção da comissão nomeada por D. Manuel.
Note-se,
porém, que a data de outorga não traduz a ordem seguida no início do respectivo
processo em relação a cada um dos forais. A complexidade desta operação,
exigindo, com frequência, inquirições locais e defrontando-se com resistências
e contestações por parte das populações e de outros interessados,
designadamente por parte das entidades senhoriais, que por vezes tiveram de ser
resolvidas através de negociações, levaram a que os vários processos tivessem
um calendarização diversa, protelando-se por vezes a data da outorga final[7],
que em alguns casos nem chegou a acontecer[8].
É de
notar que aquilo que acabamos de designar como outorga, a que corresponde a
data assinalada no foral, não equivale à sua entrada em vigor. Esta dar-se-ia
com a publicação na localidade a que o foral se destinava, feita por um
corregedor ou por outro alto funcionário régio, através da leitura do diploma
em voz alta, perante as autoridades municipais e o povo, convocados para o
efeito, sendo desse acto lavrada a correspondente acta, que, na maior parte das
terras, se encontra exarada após o texto do foral.
Entre
1499 e 1520, foram outorgados mais de quinhentos forais novos, tendo-se
registado o maior número de outorgas entre os anos de 1512 e 1516. Segundo a
contagem a que procedemos, tendo por base os livros da Chancelaria, o número
total de forais, andaria pelos 522, mas este número pode variar, porque alguns
registos elaborados em sequência, como se fossem um só, podem ter dado origem a
diplomas independentes.
Como
advertimos, parece que, em vez de elaborar o exemplar destinado à Torre do
Tombo, de acordo com a orientação inicial, a Comissão encarregada da elaboração
dos forais decidiu proceder ao seu registo nos Livros dos Forais Novos, em
número de cinco, correspondentes a outras tantas comarcas ou áreas geográficas:
Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Entre Tejo e Guadiana.
Tirando o protocolo inicial, aí é copiado o conteúdo de cada foral, na
totalidade, quando se trata de matérias de âmbito exclusivamente local, ou
fazendo o envio para outro ou outros forais que naquela matéria lhe serviram de
paradigma. Apenas o texto dos forais de Silves (1504), Guarda e Abrantes
(1510), Estremoz, Elvas e Santiago de Cacém (1512) e Guimarães (1517) foram
transcritos na íntegra.
É dos
registos, bastante completos[9], lançado no Livros dos Forais Novos relativos
às várias Comarcas, guardados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, que
felizmente dispomos para conhecer a existência e o conteúdo da maior parte dos
forais manuelinos. Baseamo-nos nesses registos para elaborar uma listagem de
todos os forais manuelinos, e, com base nessa listagem, pudemos organizar um
quadro sumário dos forais outorgados, que se segue, e o respectivo gráfico, com
que se iniciou esta página.
[1] Cf.
João Pedro Ribeiro, l. c., p. 50-51.
[2]
Marcelo Caetano, Regimento dos oficiaes das cidades, villas e lugares destes
Regnos, ed. fac-símile do texto impresso por Valentim Fernandes em Lisboa,
1955, p. 17-18 (prefácio).
[3] T.T.,
Extravagantes da Suplicação, liv. 2.º, fl. 69. Cf. João Pedro Ribeiro, l. c.,
p. 8-14; Teófilo Braga., l. c., p. 116.
[4] T.T.,
Chancelaria de D. Manuel I, liv. I, fl. 43.
[5] O
formulário completo usado nestes diplomas, incluindo a abertura, encontra-se
nos forais de Silves, Estremoz, Santiago de Cacém e Elvas (L. F.N. de Entre
Tejo e Guadiana, fl. 8 v.º-23, 25 v.º-30 v.º, 36 v.º-40, 55 v.º-61), Guarda (L.
F. N. da Beira, fl. 1-5 v.º), Guimarães (L. F. N. de Entre Douro e Minho, fl. 7
v.º-12), fl. e Abrantes (L. F. N. da Estremadura, fl. 52-56 v.º).
[6] T.T.,
Extravagantes da Suplicação, liv. II, fl. 69.
[7]
Citem-se, para amostra, os casos da Terra de S. Martinho, Facha, Geraz, Coura e
Valdevez, que dependiam do Visconde de Vila Nova de Cerveira, referidos pela
documentação da Torre do Tombo (p.e., Corpo Cronológico, Parte II, mç. 55, n.º
73: Carta do Visconde a agradecer a Fernão de Pina o cuidado posto nos forais
de suas terras, pedindo-lhe que incluísse neles as pescarias de Valdevez,
Beiral de Lima, Santo Estêvão, gado de vento, etc., 1515-02-19/1515-02-19).
Quanto a Braga, sabemos que el-rei, em 11 de Outubro de 1516, solicitou ao
Arcebispo a nomeação de um perito para com o corregedor da comarca elaborar o
foral da dita cidade (T.T., Corpo Cronológico, Parte I, m.º 20, n.º 110).
[8] É
também esta a explicação para situações como a do Foral Novo de Guimarães, que,
embora datado de 20 de Novembro de 1517, serviu de paradigma para certos
capítulos de outros forais cuja data de outorga é anterior!
[9]
Nota-se, pelo menos, a omissão do Foral de Beja, que, no entanto, é bem
conhecido, e é possível que mais algum tenha escapado.
–
Listagem dos forais manuelinos:
De
seguida apresentam-se as listagens dos forais outorgados entre 1500 e 1520. O
índice cronológico é o mais completo e por isso teve de se dividir em três
listagens. Segue-se o elenco por ordem alfabética.
Na
primeira coluna das listagens cronológicas, indica-se o nome da localidade
destinatária;
na
segunda coluna, os Registos da Torre do Tombo:
AL = Livro dos Foraes Novos da Comarqua d’ Antre
Tejo e Odiana
BE = Livro dos Foraes Novos da Comarqua da Beira
DM =
Livro dos Foraes Novos da Comarqua d’ Antre Douro e Minho
ES = Livro dos Foraes Novos da Comarqua da
Estremadura
TM =
Livro dos Foraes Novos da Comarqua de Tra-los Montes;
na
terceira coluna, mencionam-se os fólios respectivos;
na quarta
coluna, a data de outorga (ou, melhor dito, de assinatura);
na quinta
coluna, as referências a outros forais, como paradigmas;
Como anomalias principais, além da já citada
omissão do foral de Beja, notem-se a existência de algumas repetições, e a
colocação de alguns forais em livro errado, como sucede, p.e., com o de Vila
Nova de Cerveira e o de Prado (junto a Braga), que aparecem em Trás-os-Montes.
Os nomes
das localidades são, na maior parte dos casos, escritos na grafia constante dos
Livros dos Forais Novos, sendo natural que haja diferenças, maiores ou menores,
da grafia actual. Alguns elementos contidos no foral podem não corresponder aos
diplomas definitivos, em grande número ainda existentes, que não tivemos
ocasião de compulsar.
A
indicação do concelho a que actualmente pertencem é meramente indicativa, como
base de trabalho, e na sua elaboração recorremos ao Decreto de 21 de Março de
1835, sendo certo que houve muitos ajustes posteriores.
1. Forais outorgados de 1500 a 1513
Localidade
|
Liv
|
Folio
|
Data
|
Referências
|
Lisboa
|
ES
|
001 aº-16 vº
|
1500-08-07
|
―
|
Évora
|
AL
|
002 aº-8
|
1501-09-01
|
―
|
Montemor-o-Novo
|
AL
|
074 vº-75
|
1503-08-15
|
Elvas
|
Salzedas (C.º das Zerzedas)
|
BE
|
070 aº-70 vº
|
1504-01-05
|
Lamego
|
Silves
|
AL
|
008 vº-23 vº
|
1504-08-20
|
―
|
Faro
|
AL
|
023 vº
|
1504-08-20
|
Silves
|
Lagos
|
AL
|
023 vº
|
1504-08-20
|
Silves
|
Loulé
|
AL
|
023 vº
|
1504-08-20
|
Silves
|
Vila Nova de Portimão
|
AL
|
023 vº
|
1504-08-20
|
Silves
|
Castro Marim
|
AL
|
024 aº-25
|
1504-08-20
|
Silves
|
Albufeira
|
AL
|
025 aº
|
1504-08-20
|
Silves
|
Aljezur
|
AL
|
025 aº
|
1504-08-20
|
Silves
|
Santarém
|
ES
|
016 vº-30 vº
|
1506-02-01
|
―
|
Castelo Rodrigo
|
BE
|
143 vº-145 aº
|
1508-06-25
|
Castelo Bom
|
Samora Correia (O. Santiago)
|
AL
|
079 aº-79 vº
|
1510-04-13
|
Palmela
|
Leiria
|
ES
|
030 vº-38
|
1510-05-01
|
―
|
Tomar
|
ES
|
038 aº-40 vº
|
1510-05-01
|
Leiria
|
Torres Novas
|
ES
|
040 vº-43
|
1510-05-01
|
Leiria
|
Olivença
|
AL
|
061 aº-61 vº
|
1510-06-01
|
Elvas
|
Mourão
|
AL
|
063 vº-64 vº
|
1510-06-01
|
Olivença
|
Portel
|
AL
|
070 vº-71 vº
|
1510-06-01
|
Elvas
|
Beja
|
AL
|
Omisso
|
1510-06-01
|
―
|
Guarda
|
BE
|
001 aº-5 vº
|
1510-06-01
|
―
|
Sortelha
|
BE
|
005 vº-7
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Castelo Mendo
|
BE
|
006 vº-7
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Jarmelo
|
BE
|
007 aº-7 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Monsanto
|
BE
|
007 vº-8
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Pinhel
|
BE
|
008 aº-8 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Covilhã
|
BE
|
008 vº-10
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Gouveia
|
BE
|
010 aº-10 vº
|
1510-06-01
|
Guarda/Sortelha
|
Belmonte
|
BE
|
010 vº-11 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Trancoso
|
BE
|
014 vº-15 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Seia
|
BE
|
015 vº-16 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
S. João da Pesqueira
|
BE
|
016 vº-17
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Linhares
|
BE
|
017 aº-17 vº
|
1510-06-01
|
Guarda/Aguiar
|
Sobreira Formosa (e Moedas)
|
BE
|
018 vº-19
|
1510-06-01
|
Guarda/Sarzedas
|
Almeida
|
BE
|
019 vº-20 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Almendra
|
BE
|
020 vº-21
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Vilar Maior
|
BE
|
021 aº-21 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Penamacor
|
BE
|
021 vº-22 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Castelo Bom
|
BE
|
022 vº-23
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Castelo Branco
|
BE
|
023 aº-24
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Idanha-a-Nova
|
BE
|
024 aº-24 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Idanha-a-Velha
|
BE
|
024 vº-25
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Bemposta
|
BE
|
025 aº-25 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Proença(-a-Velha)
|
BE
|
025 vº-26
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Pena Garcia
|
BE
|
026 aº-26 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Rosmaninhal
|
BE
|
026 vº-27
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Segura
|
BE
|
027 aº-27 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Salvaterra (do Extremo)
|
BE
|
027 vº-28
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Touro
|
BE
|
028 aº-29
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Castelo Novo
|
BE
|
029 aº-29 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Longroiva
|
BE
|
029 vº-30 vº
|
1510-06-01
|
Guarda
|
Torres Vedras
|
ES
|
043 aº-45
|
1510-06-01
|
Leiria
|
Vila Franca de Xira
|
ES
|
045 aº-47
|
1510-06-01
|
Leiria
|
Castanheira e Povos
|
ES
|
047 aº-49
|
1510-06-01
|
Leiria
|
Alenquer
|
ES
|
049 aº-52
|
1510-06-01
|
Leiria
|
Abrantes
|
ES
|
052 aº-56 vº e 221 vº-222 vº
|
1510-06-01
|
Leiria
|
Atouguia
|
ES
|
059 aº-62
|
1510-06-01
|
Leiria
|
Abrantes
|
ES
|
221 vº-222 vº e 52 aº-56 vº
|
1510-06-01
|
Evora
|
Miranda
|
TM
|
001 aº-5
|
1510-06-01
|
―
|
Monforte de Rio Livre
|
TM
|
007 aº-8 vº
|
1510-06-01
|
Miranda
|
Castro Vicente
|
TM
|
012 aº-12 vº
|
1510-06-01
|
Vinhais/Miranda
|
Alfândega
|
TM
|
012 vº-13
|
1510-06-01
|
Vinhais/Miranda
|
Anciães
|
TM
|
013 aº-13 vº
|
1510-06-01
|
Vinhais/Miranda
|
Ulgoso (Algoso)
|
TM
|
017 vº-18
|
1510-06-01
|
Miranda
|
Prado
|
TM
|
019 vº-21
|
1510-06-01
|
Ponte de Lima/Miranda
|
Sanceriz
|
TM
|
073 aº-73 vº
|
1510-06-01 (s.d.)
|
Miranda
|
Alvalade
|
AL
|
046 vº
|
1510-09-20
|
STCacem
|
Castro Verde
|
AL
|
046 vº-47
|
1510-09-20
|
STCacem
|
Aljustrel
|
AL
|
047 aº
|
1510-09-20
|
STCacem
|
Ourique
|
AL
|
047 aº-47 vº
|
1510-09-20
|
STCacem
|
Casevel
|
AL
|
047 vº-48
|
1510-09-20
|
STCacem
|
Odemira
|
AL
|
040 aº-42 vº
|
1510-09-25
|
STCacem
|
Figueira (da Ordem de Avis)
|
AL
|
053 aº-53 vº
|
1510-10-01
|
Avis
|
Seda (da Ordem de Avis)
|
AL
|
053 vº-54
|
1510-10-01
|
Avis
|
Veiros
|
AL
|
050 aº-50 vº
|
1510-11-02
|
Avis
|
Portalegre
|
AL
|
069 aº-70 vº
|
1511-03-29
|
Elvas
|
Póvoa (e Meadas)
|
AL
|
070 aº-70 vº
|
1511-03-29
|
Elvas
|
Arraiolos
|
AL
|
071 vº-72 vº
|
1511-03-29
|
Elvas
|
Ponte de Lima
|
DM
|
093 a-94
|
1511-06-01
|
Guimarães
|
Avis
|
AL
|
049 vº-50
|
1512-01-01
|
STCacem
|
Aguiar
|
BE
|
011 vº-12
|
1512-05-04
|
Guarda
|
Mogadouro
|
TM
|
006 vº-7
|
1512-05-04
|
Miranda
|
Vinhais
|
TM
|
008 vº-9 vº
|
1512-05-04
|
Miranda
|
Lomba
|
TM
|
009 vº-10
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Paço
|
TM
|
010 aº-10 vº
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Murça
|
TM
|
010 vº
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Chama (Torre de Dona)
|
TM
|
010 vº-11 vº
|
1512-05-04
|
Vinhais
|
Torre de Moncorvo
|
TM
|
013 vº-14
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Vilas Boas
|
TM
|
014 aº-15
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Mós
|
TM
|
015 aº-16
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Bemposta
|
TM
|
016 aº-17
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Vila Flor
|
TM
|
017 aº-17 vº
|
1512-05-04
|
Vinhais/Miranda
|
Penarroias
|
TM
|
011 vº-12
|
1512-05-14
|
Vinhais/Miranda
|
Estremoz
|
AL
|
025 vº-30 vº
|
1512-06-01
|
―
|
Borba
|
AL
|
030 vº-31 vº
|
1512-06-01
|
Estremoz
|
Vila Viçosa
|
AL
|
031 vº-32
|
1512-06-01
|
Estremoz
|
Monforte
|
AL
|
032 aº-32 vº
|
1512-06-01
|
Borba/Estremoz
|
Alter do Chão
|
AL
|
032 vº-33
|
1512-06-01
|
Borba/Estremoz
|
Monsaraz
|
AL
|
033 aº-34
|
1512-06-01
|
Estremoz
|
Vidigueira, senhorio
|
AL
|
034 aº-35
|
1512-06-01
|
Estremoz
|
Vila Ruiva, do mº de Mancelos
|
AL
|
035 aº-35 vº
|
1512-06-01
|
Estremoz
|
Vila de Frades, do mº de São Vicente
|
AL
|
035 vº-36
|
1512-06-01
|
Estremoz
|
Vila Alva, senhorio
|
AL
|
036 aº-36 vº
|
1512-06-01
|
Estremoz
|
Almodovar
|
AL
|
044 aº
|
1512-06-01
|
Odemira
|
Mértola
|
AL
|
044 aº-45
|
1512-06-01
|
Lisboa/Evora/STCacem
|
Elvas
|
AL
|
055 vº-61
|
1512-06-01
|
―
|
Moura
|
AL
|
061 vº-63
|
1512-06-01
|
Elvas
|
Ouguela
|
AL
|
065 vº-66 aº
|
1512-06-01
|
Elvas
|
Arronches
|
AL
|
066 aº-67
|
1512-06-01
|
Elvas
|
Marvão
|
AL
|
067 aº
|
1512-06-01
|
Elvas
|
Castelo de Vide
|
AL
|
067 vº-69
|
1512-06-01
|
Elvas
|
Vimieiro
|
AL
|
073 aº-73 vº
|
1512-06-01
|
Elvas
|
Palmela
|
AL
|
073 vº-74 vº
|
1512-06-01
|
Elvas
|
Viana de Foz de Lima
|
DM
|
097 v-99 v
|
1512-06-01
|
PLima/Braga
|
Caminha
|
DM
|
099 v-102
|
1512-06-01
|
Viana/PLima
|
Valença
|
DM
|
101 a-102
|
1512-06-01
|
Caminha/Guimarães
|
Monção
|
DM
|
102 a-103 v
|
1512-06-01
|
Caminha/Guimarães
|
Valadares
|
DM
|
103 v-104 a
|
1512-06-01
|
Monçao
|
Lourinhã
|
ES
|
064 aº-65
|
1512-06-01
|
Leiria
|
Pombal
|
ES
|
066 vº-68 vº
|
1512-06-01
|
Leiria
|
Sines
|
AL
|
045 aº-46
|
1512-07-01
|
STCacem
|
Garvão
|
AL
|
048 aº
|
1512-07-01
|
STCacem
|
Panoias
|
AL
|
048 aº-48 vº
|
1512-07-01
|
STCacem
|
Messejana
|
AL
|
048 vº
|
1512-07-01
|
STCacem
|
Entradas
|
AL
|
048 vº-49
|
1512-07-01
|
STCacem
|
Cabeço de Vide
|
AL
|
052 aº-52 vº
|
1512-07-01
|
Avis
|
Fronteira
|
AL
|
052 vº-53
|
1512-07-01
|
Avis
|
Cortiçada/V.Melhorada/Pª-Nova
|
BE
|
017 vº-18 vº
|
1512-07-01
|
Guarda/Sarzedas
|
Celorico (da Beira)
|
BE
|
019 aº-19 vº
|
1512-07-01
|
Guarda
|
Mirandela
|
TM
|
011 vº
|
1512-07-01
|
Miranda
|
Sarzedas
|
BE
|
012 aº-14 vº
|
1512-08-01
|
Guarda
|
Vila Nova de Milfontes
|
AL
|
042 vº-44
|
1512-08-20
|
STCacem
|
Numão
|
BE
|
032 vº-33
|
1512-08-22
|
Guarda
|
Alcáçovas
|
AL
|
072 vº-73
|
1512-09-10
|
Portel
|
Moreira [de Rei]
|
BE
|
032 aº-33
|
1512-09-14
|
Guarda
|
Juromenha
|
AL
|
051 aº-52
|
1512-09-15
|
Avis
|
Campo Maior
|
AL
|
065 aº-65 vº
|
1512-09-16
|
Elvas
|
Santiago de Cacém
|
AL
|
036 vº-40
|
1512-09-20
|
―
|
Colos
|
AL
|
046 aº-46 vº
|
1512-09-20
|
STCacem
|
Folgosinho
|
BE
|
011 aº-111 vº
|
1512-09-20
|
Guarda
|
Freixo de Espada Cinta
|
TM
|
005 aº-6 vº
|
1512-10-01 (reg. s.d.)
|
Miranda
|
Alpalhão (da Ordem do Templo)
|
AL
|
055 aº-55 vº
|
1512-10-13
|
Montalvão
|
Vila Nova de Cerveira
|
TM
|
021 aº-22 vº
|
1512-10-20
|
Miranda!
|
Cano
|
AL
|
053 aº
|
1512-11-01
|
Avis
|
Nisa
|
AL
|
050 vº-51
|
1512-11-15
|
Avis
|
Crato (da Ordem do Hospital)
|
AL
|
054 aº-54 vº
|
1512-11-15
|
STCacem
|
Amieira (da Ordem do Hospital)
|
AL
|
054 vº
|
1512-11-15
|
Crato
|
Torrão, da O. de Santiago
|
AL
|
049 aº-49 vº
|
1512-11-20
|
STCacem
|
Montalvão (da Ordem do Templo)
|
AL
|
054 vº-55
|
1512-11-22
|
Nisa
|
S. Vicente da Beira
|
BE
|
033 aº-33 vº
|
1512-11-22
|
Guarda
|
Penedono
|
BE
|
031 aº-31 vº
|
1512-11-27
|
Guarda
|
Ranhados
|
BE
|
031 vº-32
|
1512-11-29
|
Guarda
|
Marialva
|
BE
|
030 vº-31
|
1512-12-15
|
Guarda
|
Azambuja
|
ES
|
056 vº-59
|
1513-01-07
|
Leiria
|
Soure
|
ES
|
065 vº-66 vº
|
1513-02-13
|
Leiria
|
Águas Belas
|
ES
|
081 vº-82
|
1513-03-03
|
Miranda
|
Chacim
|
TM
|
018 aº-19
|
1513-03-04
|
Miranda
|
Frechas
|
TM
|
019 aº-19 vº
|
1513-03-10
|
Miranda
|
Ferreira, da O. de Cristo
|
ES
|
107 aº-107 vº
|
1513-03-12
|
Miranda
|
Coruche
|
AL
|
080 vº-82 vº
|
1513-03-28
|
Evora/Elvas
|
Povolide
|
BE
|
060 aº-61
|
1513-04-17
|
Lousã
|
Cinfães
|
BE
|
138 vº-139 vº
|
1513-05-01
|
Lamego
|
Almada
|
AL
|
076 aº-77 vº
|
1513-06-01
|
Elvas
|
Mafra
|
ES
|
215 aº-216 vº
|
1513-06-01
|
Sintra
|
Serpa
|
AL
|
064 vº-65
|
1513-06-28
|
Elvas
|
Pedrógão Grande
|
BE
|
140 aº-141 vº
|
1513-08-08
|
Figueiró
|
Óbidos
|
ES
|
137 vº-139
|
1513-08-20
|
Alenquer
|
Ericeira
|
ES
|
062 aº-64
|
1513-08-31
|
Leiria
|
S. Cristóvão de Nogueira
|
BE
|
074 aº-75 vº
|
1513-09-01
|
Lamego
|
Porto Carreiro
|
DM
|
054 a-55 v
|
1513-09-01
|
Guimarães
|
Santa Cruz de Riba Tâmega
|
DM
|
087 v-90
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[Louredo, freguesia]
|
DM
|
092 a-93 a
|
1513-09-01
|
Refoios
|
Aregos
|
TM
|
029 aº-31
|
1513-09-01
|
Miranda
|
Baião
|
TM
|
031 aº-34
|
1513-09-01
|
Lamego
|
[Vila Cayce]
|
DM
|
090 a-90 v
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[Oliveira de Sampaio]
|
DM
|
091 a (1)
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[Real]
|
DM
|
091 a (2)
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[S. Mamede de Recezinhos]
|
DM
|
091 a-91 v (3)
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[Castelãos]
|
DM
|
091 v (1)
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[Santa Ovaia de Constance]
|
DM
|
091 v (2)
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[Santa Cristina de Figueiredo]
|
DM
|
091 v (3)
|
1513-09-01
|
Refoios
|
[Travanca, freguesia]
|
DM
|
091 v-92a(4)
|
1513-09-01
|
Refoios
|
Tendais
|
BE
|
075 vº-77
|
1513-09-06
|
Lamego
|
Ferreiros (de Tendais)
|
BE
|
082 aº-83 vº
|
1513-09-06
|
Lamego
|
Aveiras e Vale do Paraíso, da Comendadeira de Santos
|
ES
|
093 aº-93 vº
|
1513-09-13
|
Miranda
|
Alcoentre
|
ES
|
092 aº-92 vº
|
1513-09-26
|
Miranda
|
Refojos (de Riba de Ave)
|
DM
|
049 v-53 a
|
1513-10-01
|
Guimarãesarães
|
Cadaval
|
ES
|
141 aº-141 vº
|
1513-10-01
|
Vila Verde
|
Vila Verde (dos Francos)
|
ES
|
141 vº
|
1513-10-01
|
Miranda
|
Aldeia Galega
|
ES
|
141 vº-142 vº
|
1513-10-01
|
Alenquer
|
Vila de Rei, da O. de Cristo
|
ES
|
214 vº-215
|
1513-10-01
|
Ourem
|
Bobadela
|
BE
|
116 vº-117 vº
|
1513-10-15
|
Viseu/Lamego
|
Noudar
|
AL
|
063 aº-63 vº
|
1513-10-17
|
Moura
|
S. Martinho de Mouros
|
BE
|
083 vº-84 vº
|
1513-10-20
|
Lamego
|
Pampilhosa
|
BE
|
087 aº
|
1513-10-20
|
Lousã
|
Sertã, da O. Hospital
|
BE
|
093 vº-94 vº
|
1513-10-20
|
―
|
Pedrógão Pequeno, da O. Hospital
|
BE
|
094 vº-95
|
1513-10-20
|
Lousã
|
Oleiros
|
BE
|
131 aº-132
|
1513-10-20
|
Sertã?*
|
Barqueiros
|
TM
|
040 aº-40 vº
|
1513-10-22
|
Lamego
|
Nóbrega, terra da
|
DM
|
094 a-97 v
|
1513-10-24
|
Guimarães
|
Lousã
|
BE
|
052 vº-56 vº
|
1513-10-25
|
―
|
Sanguinheda
|
BE
|
057 vº-58 vº
|
1513-11-02
|
Lousã
|
Melgaço
|
DM
|
047 v-49
|
1513-11-03
|
Guimarães
|
Monte Longo
|
DM
|
059 v-60 v
|
1513-11-05
|
Refoios/Guimarães
|
Pombeiro
|
BE
|
065 vº-66 vº
|
1513-11-10
|
Lamego
|
Dornes, da Ordem [de Cristo]
|
ES
|
106 aº-107
|
1513-11-10
|
Miranda
|
Regalados
|
DM
|
106 v-108
|
1513-11-13
|
Braga/Refoios
|
Sanfins
|
BE
|
079 aº-82
|
1513-11-20
|
Lamego
|
Castro Laboreiro
|
DM
|
049 a-49 v
|
1513-11-20
|
Guimarães
|
Gouveia
|
DM
|
111 a-111 v
|
1513-11-22
|
Guimarães/Regalados
|
Aguiar de Sousa
|
DM
|
111 v-117
|
1513-11-25
|
Refoios/Barcelos/Gouveia
|
Mesão Frio
|
TM
|
028 aº-29
|
1513-11-27
|
Miranda
|
Paiva
|
DM
|
117 a-120
|
1513-12-01
|
Regalados/Barcelos/Gouveia
|
Pereira, termo de Coimbra
|
ES
|
075 vº-77
|
1513-12-01
|
Miranda
|
Vila Nova de Anços
|
ES
|
117 aº-118
|
1513-12-12
|
Miranda
|
Viseu
|
BE
|
118 vº-120
|
1513-12-15
|
Guarda
|
Redinha
|
ES
|
109 aº-110
|
1513-12-16
|
Miranda
|
Arouca
|
BE
|
073 aº-74
|
1513-12-20
|
Lamego
|
Arega ("a Reegua")
|
ES
|
115 vº-116
|
1513-12-26
|
Miranda
|
Penacova
|
ES
|
112 aº-114
|
1513-12-31
|
Miranda
|
Forais outorgados em 1514