segunda-feira, 29 de junho de 2015

Forais Novos

Forais Novos
- Problemas;
- Soluções;
- O que lucraram os gondomarenses com o Foral Manuelino

São múltiplos e complexos os problemas com que se debate o poder local, em meados do século XV.
Um dos grandes problemas consiste na falta de uniformidade no que respeita à legislação em vigor, apesar dos esforços de D. Duarte, do regente D. Pedro para que se procedesse à compilação e sistematização de forma a haver um maior conhecimento das leis pelas diversas partes interessadas. Compilam-se as Leis e Posturas e redigem-se as Ordenações de D. Duarte e mais tarde as Ordenações Afonsinas. De acordo com estas últimas, os corregedores deveriam zelar para que o escrivão da comarca lançasse em livro para conhecimento de todos os vereadores e juízes a quem competia aplicá-las e cumpri-las.
Já no reinado de D. João I, os procurados do Porto apresentaram queixa nas Cortes de Santarém de 1430 contra os excessivos direitos que os donatários do termo da cidade tentavam cobrar e sobre a forma como aplicavam a justiça.
Nas cortes de Lisboa, de 1455, as reclamações incidiram na necessidade de regulamentar os pesos e medidas tradicionais
Nas Cortes de Coimbra e Évora de 1472 e 1473, no reinado de D. Afonso V, os concelhos queixam-se, mais uma vez contra as arbitrariedades dos senhores, nomeadamente porque os forais em uso estavam rotos, falsificados entrelinhados ou redigidos de forma que não se entendiam, pelo que suplicavam ao Rei que os reformasse a fim de extirpar as burlas e enganos neles falaciosamente introduzidos.
O monarca decide, mesmo, que o Juiz dos seus Feitos examinasse todos os forais. No entanto, a turbulência reinante no tempo deste monarca teria impedido que esta reforma fosse levada a bom termo.
No reinado de D. João II, nas cortes de Évora de 1490, os procuradores dos concelhos voltam a queixar-se das arbitrariedades dos senhores, o que levava ao despovoamento do reino. D. João II determinou, então, através de carta régia, que todos os interessados fizessem chegar à Corte os seus Forais, para serem examinados e conformados. Como o prazo era longo, cerca de dois anos, e a revisão dos forais implicava outras reformas, ainda, não foi, nesta altura, que se procedeu à reforma dos Forais.

Esta só se efetivou no tempo de D. Manuel I. Em Montemor- o - Novo, em 1495, os povos queixaram-se que os forais levavam a “grandes opressões e suscitavam discórdias entre eles e os oficiais régios.” Além disso, estavam escritos em latim e outros “em desacostumada linguagem”.
O rei D. Manuel I, por Carta Régia ordenou, então, em 1497, que todos os forais fossem reexaminados, de tal forma,” que se possam bem entender e compor”.
Para tornar mais fácil a tarefa, D. Manuel I nomeou uma comissão de 22 desembargadores, a fim de redigir um conjunto de princípios gerais que servissem de base a todos os forais. Como foram aprovados pelo rei, quando se encontrava em Saragoça a tratar de questões da sucessão ao trono, ficaram conhecidos por ” Pareceres de Saragoça”. Ao contrário dos outros reis, que tinham nomeado uma individualidade, encarregou uma comissão de peritos.
Nomeia, também, Fernão de Pina, Rui Boto e João Façanha como oficiais dos Forais. Os forais novos seriam escritos em Português da altura, Leitura Nova, suficientemente esclarecedora para evitar más interpretações. As terras que não tinham Foral passariam a tê-lo. Na verdade, declara, D. Manuel I:
“Fazemos saber que vendo nós como o ofício do Rei não é outra coisa senão reger bem e governar seus súbditos em justiça e igualdade, a qual não é somente dar a cada um o que seu for mas, ainda, não deixar adquirir nem levar, nem tomar a ninguém senão o que a cada um direitamente pertence” […]. Preâmbulo do Foral de Castro Marim
Fernão de Pina foi incumbido de proceder a inquirições para obter um conhecimento geral das realidades locais para um apuramento da verdade, de forma a sanar as confusões, existentes entre os representantes dos concelhos e os privilegiados.
O auto respetivo era enviado à comissão encarregada da reforma para, depois de analisados e resolvidas as eventuais dúvidas e litígios subsistentes, se passar à redação das novas cartas, através de um grupo de calígrafos para tal nomeados. Com base no material recolhido, Fernão de Pina preparava os processos que iam depois a despacho com dois juristas: o chanceler-mor e Fernão de Pina anotava os próprios textos vindos dos concelho, num primeiro trabalho de recolha de elementos, com vista à elaboração do novo diploma, e por vezes assentava o nome do calígrafo responsável pelo texto final. De cada um, era feito um exemplar para a Câmara respetiva e outro para o senhor, no caso de se tratar de terra de donatário, ficando uma cópia registada na Torre do Tombo.
A reforma dos forais deu-se por concluída em 1520, desempenhando Fernão de Pina um papel muito importante na sua prossecução.

Estes forais trouxeram, não só, a uniformização das leis como uma certa estabilidade na vida das populações.
No nosso tempo, elas são consideradas como fontes de direito, como fontes informadoras de produtos e matérias-primas utilizadas, da transformação e comércio desses produtos, como fontes de informação de quem exercia as leis e as aplicava, de esforço inaudito dos produtores populares e dos comerciantes, empenhados em levar de terra em terra os produtos do Reino e de fora dele.
O estabelecimento das normas contidas no Foral permitia à administração e ao rei conhecer os seus direitos e corrigir alguns privilégios.
O rei passava a ter uma noção muito aproximada dos rendimentos devidos à coroa e aos cofres do Estado, digamos que o Estado moderno, com a sua tendência marcadamente centralizadora, retira, desta forma, aos concelhos, uma grande parte da autonomia local.
 Os forais perderam a característica de «estatutos» da vida concelhia para serem apenas «registos» dos encargos e isenções locais pelo que a reforma manuelina não conduziu ao imediato despertar das energias regionais, como era desejo de muitas povoações.
No entanto, as reformas manuelinas não se restringiram aos forais. D. Manuel legisla:
•  a Ordenação e Regimento dos Pesos (1502)
• o Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares destes Reinos (1504)
• os Artigos das Sisas (1512)
• o Regimento dos Contadores das Comarcas (1514)
• o Regimento das Ordenações da Fazenda (1516)
• as Ordenações da Índia (1520).
• as Ordenações Manuelinas, leis gerais do reino  (1521) que divulgou com a ajuda da imprensa.

Nem sempre as questões associadas à arrecadação dos direitos ficaram inteiramente esclarecidas com a outorga do foral novo, vindo a ser resolvidas, durante o século XVI. Foi o que aconteceu com os forais das vilas do Couto do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça.
Outros houve, que foram outorgados posteriormente à reforma dos forais novos, como é o caso do foral novíssimo de Tavira.
Com o advento do liberalismo foram promulgadas várias leis tendentes à supressão dos forais, até por fim serem abolidos pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832, confirmado pela Carta de Lei de 22 de Junho de 1846.
“O poder da nobreza assentava nas doações régias dos bens da Coroa. Com o advento dos ideais liberais essa prática é posta em causa pois não só impedia a burguesia de aceder à posse da terra como se constituía num entrave ao desenvolvimento da agricultura. Por outro lado, as cartas de foral, ao regulamentarem as relações económicas e administrativas das populações com os senhorios, permitiram que estes se apropriassem dos tributos nelas consignados, privando o Estado de uma importante fonte de rendimento e limitando inclusivamente a sua autoridade.
[…] “A gente privilegiada vivia do suor alheio, estimava que os reis dispozessem dos bens do
Povo, porque de facto dispunham desses bens a favor deles; perante aquella gente imoral o amor do Altar, e do Throno quer dizer amor de si; e quando virão na Carta [Carta Constitucional de 1826] que Mercês rendosas não podião ser feitas sem aprovação das Camaras, virão secar a fonte de suas esperanças futuras […]. He então necessário aproveitar os conhecimentos da Europa civilizada, e arrancar das mãos dos inimigos o fructo dos trabalhos dos Povos […].  he fácil entender que a natureza dos Bens da Coroa era o sacrifício de todo o bem possível a certo número de famílias, e que sem destruir a Povoação do Reino, e a subsistência das Classes medias, não podia continuar a existência de huma natureza de Bens, nos quaes o gozo consistia na destruição: a baixeza dava a quem tinha Bens da Coroa certa esperança de os perpetuar, mas a conveniência lhes dictava toda a negação de os melhorar. […] fundado sobre tudo no quadro de horror, que oferece hum Cidadão laborioso, quando cheio de fadigas de hum anno inteiro vê levantar sua colheita a mil agentes da avidez do Clero, e dos Donatarios, e fica reduzido ao miserável resto, que a avidez deixa á mendicidade laboriosa, para fazer á porta dos Claustros, e das cocheiras alardo daquelas esmolas, com que se alimentão nas Cidades os filhos mendicantes daqueles mesmos trabalhadores, que sem Foraes, e Dizimos farão deles Cidadãos industriosos. E de bons costumes; […] proponho a V.M. I. hum Decreto de huma transcendência superior, em quanto ás terras dos Foraes , ao de trinta de Julho deste anno, que extinguio os Dízimos.
Com o Decreto, que proponho, a V. M. I. tem de obter na Historia hum lugar distincto; e a geração presente, e as vindouras bem-dirão o Principe, que todos os dias augmenta o bem-estar dos Povos. Porto, treze de Agosto de mil oitocentos trinta e dous.
 O Ministro e Secretario d’Estado dos Negócios da Fazenda José Xavier Mouzinho da Silveira
[Excertos do relatório que antecede o Decreto da extinção dos forais e dos bens da coroa]
O Decreto de Mouzinho da Silveira de 1832 ao decretar a extinção dos forais e dos bens da Coroa veio ditar o fim da sociedade senhorial. Os forais novos produzidos pela reforma empreendida por D. Manuel não prevaleceriam pêra sempre, conforme preconizara.”

Decreto de extinção dos forais e dos bens da coroa. 1832 Collecção de decretos e regulamentos mandados publicar por sua Majestade Imperial o Regente do Reino desde que assumiu a regência até à sua entrada em Lisboa. Lisboa. 1833. Imprensa Nacional. Impresso, 330 x 430 mm, papel ANTT, Colecção de Decretos, segunda série, n.º 2278.

sábado, 13 de junho de 2015

OUTORGA DO FORAL DE GONDOMAR - TEXTO DA RECRIAÇÃO


 OUTORGA DO FORAL DE GONDOMAR - TEXTO DA RECRIAÇÃO - 12 de junho de 2015 na Escola E. B. 2.3. de  Gondomar

Narrador- Venham, venham saber como o rei nos quer dar um novo foral.

 

Entrega do Foral – recriação

Concessão do foral de Gondomar – texto dramático

 

Aluno com cartaz:

 “ATO I – palácio do Rei”

Personagens: narrador e rei

 

David - Narrador:

Decorria o ano de 1515, no reinado de D. Manuel I, a quem a história apelidou de “O Venturoso”. Neste reinado, para além do grande feito da descoberta do caminho marítimo para a Índia e a chegada ao Brasil, D. Manuel governou Portugal de uma forma centralizadora e procedeu à concessão de forais a várias localidades do reino de Portugal entre elas, à nossa terra de Gondomar que está a comemorar os 500 anos da sua concessão.

 

 

José Pedro - Rei D. Manuel:

- Vendo nós, como o ofício do Rei não é outra coisa senão reger bem e governar os seus súbditos em justiça e igualdade, a qual não é somente dar a cada um o que seu for, e como sabemos que têm havido vários males, que tolhem os nossos súbditos, por terem forais de há muito tempo escritos em latim, e outros, em linguagem antiga, exigindo pagamentos que não se devem fazer em moedas cujo valor já não se conhece, querendo tudo isso remediar, ordeno que se façam novos, com linguagem nova e clara, para todos as Cidades, Vilas e Lugares do nosso Reino.

Assim mandamos entregar todas as escrituras e tombos pelos quais as nossas rendas se regem ao doutor Rui Boto, do nosso conselho régio e nosso chanceler mor, ao doutor João Façanha do nosso desembargo, e ao Cavaleiro Fernão de Pina, e ordenamos que  venha até eles um procurador com os ditos forais e inquirições que nos ditos lugares mandamos publicamente tirar, para mais claramente podermos determinar o que for de direito.

Em caso de necessidade dos nossos oficiais régios, os procuradores dos concelhos devem cuidar de dar pousada ao digníssimo Cavaleiro, Fernão de Pina e trabalhar com ele de boamente.

 

 

Aluno com cartaz “ATO II – Em terras de Gondomar”

Personagens: homem-bom; procurador; homem do povo; outro homem do povo; parvo; grupo de camponeses (rapazes e raparigas)

2º ato

David - Narrador :

Ora cá estamos em Gondomar onde todos querem um Foral Novo.

 

Pedro Mota - Homem Bom:

- Homens foreiros do Concelho de Gondomar estamos aqui reunidos para decidir o que o nosso procurador deve mostrar ao doutor Rui Boto, chanceler mor, conselheiro d´El Rei D. Manuel, rei de Portugal e dos Algarves D´Áquem e d´Além mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia e ao doutor João Façanha do seu desembargo, bem como ao escrivão Cavaleiro da Casa Feal, Fernão de Pina. Tenho na minha mão as inquirições mandadas tirar por el –rei.

 

- José Miguel - Procurador:

- É bom que se tenha em atenção que os impostos já não são pagos pela dita inquirição.

Tenho aqui um tombo e livro onde se declara os impostos que se devem pagar e os que estão fora de uso. É este livro que deve ser entregue ao oficial dos forais, Fernão de Pina que há-de tirar a limpo o nosso Foral Novo.

 

 

 

 

 

Gonçalves - Homem do Povo:

- Pois então que tenha atenção ao que escreve! Não tivemos problemas até aqui, não os queremos ter a partir de agora. Esse quer é a tença de setenta mil reis em cada ano por tirar a limpo o nosso foral!

 

Sandro - Outro Homem 2:

- “Havede má hora essa! Folgo de ver o interesse d´el rei na nossa terra e nas outras todas. Quem bem trabalha, bem deve ser pago!

 

Diogo - Homem do povo 3 :

- “Grandes bandos andam na corte”

 

Sandro - Homem do povo 2

- Que dissesteis?

 

Diogo - Homem do povo 3:

- “Furta-cebolas! Hiu! Hiu!

Excomungado nas igrejas!”

                         

O povo junta-se para dançar

 


Naõ tragais borzeguis pretos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aluno com cartaz: “ATO III – redação da Carta de Foral”

Personagens: procurador; Fernão Pina; Rei;

 

David - Narrador:

Ora cá estamos junto da Comissão dos Forais.  Fernão de Pina  vai redigir o Foral Novo de Gondomar.Esperamos que seja brando de impostos que muitos andam nesses mares e as mulheres por cá viúvas e órfas de pai têm de arranjar substitutos para lhes sustentarem os filhos.

 

(O procurador sai com um livro encardernado e chega junto da comissão dos forais  que os analisa).

 

Nuno -  Fernão de Pina:

Gondomar tem um rio?

José Miguel - Procurador

-Saiba vossa excelência que tem três.

( Continua lendo)

Nuno -  Fernão de Pina:

- É o Douro que é fértil em Lampreias, sáveis, solha e irês?

José Miguel - Procurador:

- É conforme o ano, excelentíssimo. Às vezes há mais, outras vezes menos.

Nuno -  Fernão de Pina:

- Hum! Conforme o ano!

 E gado há muito, boa carne, portanto! Deve alimentar a cidade do Porto. A terra de Gondomar não fica no termo do Porto?

José Miguel - Procurador:- Fica a cerca de uma légua. Mas, por vezes, há cada peste no gado que quase ficamos sem nenhum.

Nuno -  Fernão de Pina:

- Pois, pois, mas têm boas terras para cultura e para vinha.

José Miguel - Procurador - Lá está, se o tempo andar de feição, não nos podemos queixar!

Nuno -  Fernão de Pina:

Quais são os frutos da terra que os moradores colhem?

José Miguel - Procurador

- Recolhem em maior quantidade centeio e vinho verde e em pouca quantidade, trigo,cevada, milho miúdo, painço, feijões, linho, hortaliças de navais e frutas  e muito menos azeite e castanha.

Nuno -  Fernão de Pina:

- Hum!....

 (Fernão de Pina pega numa folha e escreve, lendo) :

-“D. MANUEL pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves  D´Áquem e d´Além mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de  Gondomar para sempre virem” (…)

 

 

 

Aluno com cartaz “ATO IV – CONCESSÃO DA CARTA DE FORAL- 8 de junho de 1517

Personagens: procurador; grupo de camponeses; 1º popular; 2º popular; 3º popular

O procurador chega a Gondomar e é recebido em festa).

 

https://www.youtube.com/watch?v=NhC2NA08M0A

Dancing a Tordion at Kentwell 1553 – tordião

 

José Miguel - Procurador

Bom povo Gondomarense, venho mesmo agora da ouvidoria de Rossamnonde, onde o ouvidor me entregou a nova Carta de Foral.  Esta vai ficar guardada na Câmara de Gondomar para poder ser sempre consultada e não haver dúvidas algumas.

Vou proceder à sua leitura: (Música solene ou tambor)

 

- “D. MANUEL pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves  D´Áquem e d´Além mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de  Gondomar para sempre virem, fazemos saber que por bem das sentenças e determinações gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós com os do nosso Conselho e letrados acerca dos forais de nossos Reinos e dos direitos reais e tributos que se deviam por eles arrecadar e pagar.”

 

(Novamente música solene

 

Gonçalo - Homem do povo:

- El rei dá-nos o Foral para termos que pagar? Vamos pagar ainda mais?

 

José Miguel – Procurador

 

Calma, homem, diz El –Rei:

“ E os ditos sobre ditos se receberão em celeiro dentro da dita terra de Gondomar sem os foreiros serem obrigados a levarem  os foros ao celeiro à sua custa, convem a saber: pão, vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de Natal seguinte de cada ano “

 

Gonçalo - Homem do povo ( coçando a cabeça):

- Hum!

(O restante povo abana a cabeça em sinal de assentimento.)

 

José Miguel – Procurador

“ E declaramos que os ditos foreiros não serão obrigados a servir, nem servirão contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, com seus corpos, bois, carros, lenha, palha, nem com roupa, ou cousa alguma sua, visto que os tais serviços não pertencem aos senhorios das rendas que não têm jurisdição da mesma terra”

 

Grita o Povo:

- Muito bem! Viva El Rei D. Manuel !

 

José Miguel – Procurador

“É da Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro, convém a saber: de cada tresmalho que entra a pescar sáveis pagará em cada ano uma só vez trezentos reais, contando dois sáveis que hão-de dar em cinquenta reais. Pagarão, também a dízima nova a El-Rei depois de paga primeiro outra dízima à igreja ou igrejas. E pague-se de cada rede de lampreias de condado por ano duas lampreias e em dinheiro cento e cinquenta reais.

E os que pescam em bargas nas arainhas pagam a dízima, primeiro a Deus, e depois o quinto real nesta terra o primeiro sável que matarem.

E assim solha ou ires.”

 

Pedro - Popular:

- Podia ser esperada mais brandura.

 

José Miguel – Procurador “E a pensão dos tabeliães é da cidade. (…) E o gado será do Senhorio dos outros direitos..

 

 

Pedro - Popular:

- Bem come o Vilão, se lho dão!

 

José Miguel – Procurador:

- E as fogaças que se levavam na dita terra se não levarão mais dos que casavam filhos ou filhas.”

 

Todos - Grita o Povo:

- Quanto menos se pagar melhor! Viva El Rei D. Manuel !

 

José Miguel – Procurador:

“Não há-de aí haver portagem de compra e venda alguma na terra, nem por conseguinte se fará mudança na passagem das barcas de como se ora usa.”

 

 

Todos - Grita o Povo:

- Muito bem! Viva El Rei D. Manuel.

 

José Miguel – Procurador:

“E não se pagarão lutuosa.”

 

Mariana - Popular:

- Já não era sem tempo! Morre o rendeiro e tínhamos que dar a melhor jóia ao Senhor!

 

Todos - Grita o Povo:

- Viva El Rei D. Manuel !

 

José Miguel – Procurador:

- “Os moradores da terra não pagarão montado na mesma terra e todos usarão irmãmente” (…)

 

Mariana - Popular:

- Hi, hi, hi, já posso levar o meu gado ao monte a fazet chichi! Se comer a ur ze toda, bem fazer nunca se perde!

 

Todos - Grita o povo:

- Isso mesmo! Viva El Rei D. Manuel .

 

José Miguel – Procurador:

“E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos que aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas, havemo-lo por degradado por um ano, fora da vila e termo e mais pague de cadeia trinta reais por um de tudo o que assim mais levar”.

 

Mariana - Popular:

- Bem folga o lobo com o couce da ovelha!

 

Todos - Grita o povo:

- Viva El- Rei!

 

José Miguel – Procurador:

- El Rei D. Manuel não deixou de lembrar:

 “E mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer três, um deles para a Câmara da dita terra de Gondomar, e outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso posa sobrevir.”

“Dada em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Quinhentos e Quinze”.

 

1º Popular

Mariana - Viva El Rei, de mui alta majestade, que seja sempre são e forte, para no mundo mandar.

 

Beatriz - 2ºPopular

- Vivamos nós, os gondomarenses. Por ora temos por escrito em leitura nova os foros a pagar a El-rei e à Igreja. Nunca mais mais nenhum Senhor nos intimidará. Viva!

 

Diogo - 3º popular:

Bem está o que bem acaba

 

“Cousas que tem tanta graça

Tão doces para ouvir

(…)

Eu vejo bem como vou

E vós senhor como is”

 


 

ou