segunda-feira, 23 de março de 2015

GONDOMAR



MEIO ENVOLVENTE






1. O Espaço

O Concelho de Gondomar como parte integrante da grande Região Norte e do
distrito do Porto, está inserido na Área Metropolitana do Porto (AMP), que engloba  9 concelhos, sendo este um dos nove do Grande Porto.
Gondomar tem uma área aproximada de 130,5 KM2 e cerca de 164. 096 habitantes, de acordo com os Censos 2001.  Está limitado a norte pelos concelhos do Porto, Maia, Valongo, Paredes e Penafiel, e a sul, pelos de Vila Nova de Gaia, Santa Maria da Feira, Arouca e Castelo de Paiva.










 A serenidade de Gondomar nota-se no conjunto das suas paisagens fluviais, na triangulação formada pelo rio Sousa, Ferreira e Douro, viveiro de espécies piscícolas raras e apreciadas: a lampreia e o sável à frente de todas, na calma movimentada da quinta das freiras, onde se pode fruir a natureza, numa pachorra indolente, vendo o que resta do rio Tinto correr, ou tratar do físico, através do desporto, em grandes passadas, através daquela verdura reconfortante.









Rio Sousa



Rio Ferreira



Rio Douro



Altos paraísos de verdura sobressaem na paisagem gondomarense, desde o central   Monte Crasto, outrora local festivo de piqueniques domingueiros, às serras onduladas de Santa Justa, Castiçal, Banjas e Flores, onde a frescura e apaziguamento se articulam harmoniosamente com o rio Douro, grande espelho líquido, que recebe as águas dos outros dois rios, num equilíbrio de beleza incomensurável.

                                    Monte Crasto, Conhecer Gondomar, Olhares, Gentes e Locais



Santa Justa





                                               Praia Fluvial da Lomba. Rio Douro. Vista a partir de S. Tiago - Melres
                                                                                           google maps. 






                                                                           Rio Douro visto da Serra das Banjas

http://www.geopt.org/index.php/artigos/rubricas-semanais/viagens-da-minha-terra/item/2765-vmt-gondomar-porto



Na verdade, descobrir Gondomar é descobrir um mundo de encantamentos escondidos.




domingo, 22 de março de 2015

GONDOMAR - FUNDAÇÃO



  Segundo a tradição, Gondomar foi fundado no ano 610 pelo rei visigodo Gundemaro que lhe deu o nome.

  Apresenta vestígios romanos e árabes, sendo os mais antigos documentos – cartas, doações, vendas de propriedades relativas a Gondomar do ano 994.


Documentalmente, os primórdios desta terra remontam a uma referência à Igreja de Santa Eulália, no ano de 897 , 994 (Mons Gundemari), 995 (Castro Gundemari), 1070 (Montem Gondomar) e de 1095 (Villa Gondomar). 








EVOLUÇÃO DO ESPAÇO

No século XIII, a terra ou Julgado de Gondomar ia do Sousa ao Porto. A região de Gondomar na época medieval seria uma região eminentemente agrícola, composta por inúmeras quintas, casais e habitada por ricos lavradores. Localizada a cerca de cinco quilómetros do Porto, a terra gondomarense mantinha intensos contactos com a cidade – por terra, em carro de bois, ou pelo rio Douro, em barcas, escoava os seus géneros para a cidade portuense, num intenso movimento que se manteve ao longo dos séculos.

O lyvro do numero que por mandado del Rey nosso Senhor se fez das çidades e vylas e logares dAmte Doyro e Mynho e moradores delas e termos e asy com que partem, por carta del Rey nosso Senhor. O quoall fez Alvaro Vaz escprivam de Sua alteza na dicta comarca e correiçom refere que, em 1527, o julgado de Gondomar é composto pelos moradores das freguesias de S. João da Foz de Sousa, Jovim, Atães, S. Cosme, Valbom, Fânzeres e S. Pedro da Cova. De fora ficavam Rio Tinto, Melres, Medas, Covelo e Lomba.

Em 1623, D Rodrigo da Cunha, no Catálogo dos Bispos do Porto, insere no Concelho de Gondomar, as freguesias de São Cristóvão de Rio Tinto, São Pedro da Cova, Santa Maria de Covelo, Santa Maria das Medas, Santa Maria de Melres, São João de Sousa, Santo António da Lomba, Santa Cruz de Jovim, São Veríssimo de Valbom. 

Data de 1868 a incorporação no concelho das freguesias de São Cosme, Valbom, Rio Tinto, Fânzeres, São Pedro da Cova, Jovim, Foz do Sousa, Covelo, Medas, Melres e Lomba. 

No entanto, só em 1927 a sede do concelho, São Cosme, foi confirmada como Vila de Gondomar, mediante pedido à Presidência da República.
Em 1985 Baguim do Monte torna-se freguesia.
Em 1991 Gondomar ascende à categoria de cidade, o mesmo acontecendo com Rio Tinto, em 1995. 

Mais recentemente (janeiro de 2005), Valbom também adquire a mesma categoria.

GONDOMAR - PRIMEIROS DOCUMENTOS



Em 1191, Sancho I demarcou o couto de Gondomar, doou-o ao bispo do Porto, e concedeu-lhe, em 1193, o seu primeiro foral (ou mais propriamente Carta de Couto). D. Sancho doou o couto de Gondomar ao bispo do Porto, Martinho Rodrigues, para por fim à contenda iniciada, em 1191, entre o bispo e a população. O prelado, não querendo dar a terça parte das rendas da diocese aos seus cónegos, exigiu obediência de todos os burgueses a si e não ao monarca. Daqui resultou uma revolta popular, tendo o bispo de fugir e pedir auxílio ao papa, acolhendo-se o povo à proteção real. Em 1213, Afonso II confirmou o foral e a doação.





















Segundo as inquirições de 1258, a Terra ou Julgado de Gondomar incluía santa Maria de Campanhã e S. Pedro da Cova ( antigos Coutos do bispo do Porto) e o Couto do Mosteiro de Rio Tinto, bem como Santa Cruz de Jovim, S. João da Foz do Sousa, S. Veríssimo de Valbom, S. Cosmado, S. Salvador de Fânzeres, Baguim, Lebrinho e Reguengo no termo de Avintes.


Couto de Rio Tinto







FORAL MANUELINO DE GONDOMAR -cópia da Torre do Tombo e impresso



A.N.T.T., Livro dos Forais Novos do Minho, fl. 110-110v.

(fl. 110, 1ª col.)

“Foral do concelho de Gondomar dado per inquyriçõoes, do tombo”



A.N.T.T., Livro dos Forais Novos do Minho, fl. 110-110v.[1]

(fl. 110, 1ª col.)
“Foral do concelho de Gomdomar dado per inquyriçõoes, do tombo”
Dom Manuel etc[2].







Esta versão foi impressa pela Câmara de Gondomar em livro, em Dezembro de 1998.









Edição da Câmara Municipal de Gondomar, 1998, Pelouro da Cultura

FORAL MANUELINO DE GONDOMAR - ARQUIVO MUNICIPAL DO PORTO






Encadernação inteira em pele, do séc. XVI, com ferros a seco e aplicações em metal (pregos em latão em aspa, faltando um na pasta superior). Dois fechos em metal.

O verso das pastas é revestido por folhas de um códice medieval.



Tít. da capa.
Na f. 1 a capital é colorida e contém as armas nacionais; as outras f. têm iniciais filigranadas; na parte inferior das f. orifícios que serviram para o cordão do selo pendente; 1 f. em branco.

Este é um códice em pergaminho,  190 mm; 1 fólio não numerado, 5 fólios numerados e 2 fólios não numerados.















                                       
Na iluminura do rosto destaca-se na sua metade superior um quadrado com fundo de prata, no qual se inscreve a azul e verde a capitular inicial D. de D. Manuel, na qual se inclui o escudo com as armas reais, com sete castelos, e a coroa com cinco pontas. No espaço retangular à direita deste elemento inscreve-se em realce o restante do nome de Dom Manuel I.


Nas tarjas laterais e inferior da cercadura da metade inferior do rosto, que envolve o início do texto, estão representados sobre fundo branco vários tipos de flores e folhas verdes.















































Este foral foi entregue em 8 de Junho de 1517, encontrando-se no Arquivo Histórico Municipal do Porto:



Foral de Gondomar
Documento/Processo, 1515/06/19 – 1517/06/08

Foral dado a Gondomar por D. Manuel I.




Inclui, no v. da f.[2] inicial, a publicação da apresentação do foral pelo ouvidor do Julgado de Gondomar, datada de 8 de Jun. de 1517, transcrita na f. anexa.







Arquivo Histórico da cidade do Porto, Casa do Infante.
http://gisaweb.cm-porto.pt/units-of-description/documents/359008/  - 15.04.2015




TRANSCRIÇÃO PALEOGRÁFICA





Dom Manuel  per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d Aquuem e d Alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e navegaçam e comércio d Ethiopia, Arábia, Persia e da Imdia. A quamtos esta nosa cartea de foral dado ao concelho de Gomdomar pêra sempre virem fazemos saber que per bem das semtemças, determinações jerraes e espiciaes que foram d arrecadar e pagar e asy pelas imquiriçoes que primcipalmente mandamos tirar e fazer em todollos lugares de nossos regnnos e senhorios justifficados primeiro com as pessoas que os dictos dereitos reaaes tinham per imquiriçoes do tombo que as remdas e dereitos reaaes se devem hy d arrecadar e pagar na forma seguimt =Tombo=”.

 Foram mostradas as ditas imquyriçõoes a todallas pessoas foreiras na dita terra os quaes disseram que nam se pagavam jaa os foros polla dita imquiriçam e tombo mas que jaa eram mudados em outra sustancia segundo se decrarava largamente em huum tombo e livro que a todos foy mostrado por omde cada huum os ditos direitos pagava agora o qual aprovaram assy e na maneira que se nelle decrara do qual avemos por bem que se façam dous trellados huum pêra o Senhorio e outro pêra Câmara do comcelho e a justificaçam do dito tombo mandamos que se faça outra

(2ª col.)

Vez per todollos foreiros pessoalmente presente o moordomo do Senhorio o qual Senhorio pêra ysso será requerydo e per juramento decrare cada huum o que agora paga das cousas do tombo que lhe seram mostradas pêra per hy pagarem ao diante ficando resguardado alguum tributo novamente posto aas partes a que se pos.
E os direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra de Gomdomar.

 E seram porem obrigados de levarem os foros ao Comcelho[3] a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo paga-los-am  aa mayor vallia segundo nossa determynaçam em tal caso feita.

 E se os moordomos ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.

Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos E os direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra de Gomdomar.

 E seram porem obrigados de levarem os foros ao Comcelho[4] a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo paga-los-am  aa mayor vallia segundo nossa determynaçam em tal caso feita.

 E se os moordomos  ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.

 Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos direitos com seus corpos, bois, direitos com seus corpos, bois, E os direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra de Gomdomar.

 E seram porem obrigados de levarem os foros ao Comcelho[5] a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo paga-los-am  aa mayor vallia segundo nossa determynaçam em tal caso feita.

 E se os moordomos  ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.

 Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos direitos com seus corpos, bois, carros, lenha, palha nem roupa nem cousa nynhuma sua visto como os taees servyços nam pertencem aos senhorios

(fl. 110v, 1ª col.)

SÁVEL
Das rendas que nam jurdiçam da mesma terra. Item: e allem dos direitos e foros da dita terra atrás decrarados he isso mesmo da Coroa Real o doreito seguynte das pescarias do Doyro convém a saber: de cada tresmalho que emtrar a pescar saves pagara em cada huum anno hua soo vez trezentos reaes comtando dous saves tresmalho que emtrar a pescar saves pagara em cada huum anno hua soo vez trezentos reaes comtando dous saves que am de dar em cinquoenta reaaes. E deste tal pescado que assy neste tresmalho se matar nam se paga mais outro direito de comdado que os trazemos reaaes pagamdo porem a dizima nova a El Rey despois de pagar primeiro outra dizima aa Igreja ou Igrejas.

LAMPREIA
 E paga-se de cada rede de lampreas de comdado por anno duas lampreas e em dinheiro cento e cinquoenta reaaes.

 Item: e os que pescam em Vargas nos arynhos que sam as saydas em terra na terra de Gomdomar pagam o dizimo primeiro a Deus e despois o quynto logo do comdado e despois a outra dizima nova.

 Item: e paga-se mais por direito Real nesta terra o primeiro sável que matarem.



SOLHA OU IRÊS
 E assy solho ou yrez e nam se pagam mais direitos deste direito do comdado salvo dos ditos savees e lampreas como dito he.

TABELIÃES
Item. e a pensam dos tabaliaaes he da cidade e assy (sic) a pena d arma.[6]

GADO DE VENTO
Item: e o gado do vento sera do Senhorio dos outros direitos com  decrarança que a pessoa a cujo poder e etc. o mais deste capitollo he tal como Braga [7]

FOGAÇAS
 E as fogaças que se levavam na dita terra se nam em certos casaaes e lugares logo decrarados que nam pagavam outros direitos emtam os quaes agora pagam.[8]

COISAS DE QUE NÃO SE PAGARÁ PORTAGEM
Item: nam há hy d aver portajem de compra e venda ninhua na

(2ª col.)

Terra nem por comsseguynte se fará mudança na passajem das barquas de como se ora usa.

LUTUOSAS
 E nam se pagaram lutosas na dita terra por ninhuns foreiros amtiigos nem reguemgueiros della por quanto nam se mostra pollos foraees amtiigos mandarem se pagar.
E se em alguuns emprazamentos novos for decrarado que se aja de pagar essa soo se pagara segundo forma do tal emprazamento. [9]
GADOS DE MONTADO
Item: os moradores da terra nam pagaram montado ne mesma terra e todos usaram irmaammente e o Senhorio levara o montado nos reguemgos despovoados aos de fora emtrando sem licença ou avença e nam levaram mais coyma nem pena da que levavam aos da terra que avemos por bem que se mais nam leve. [10]

MANINHOS
Item: os maninhos se nam daram nos casaaes e terras que a nos já pagam por ellas tributo nem menos em suas saydas e logramentos nem dos outros casaaes que nam sam foreiros a Coroa Real. E quando se ouverem de dar seja primeiro noteficado a todollos vezinhos e comarcaaos do tal manynho se tem rezam pêra se nam dever de dar e temdo-a nam se daram e poderam as partes apellar e agravar neste caso pêra o juiz dos nossos feitos posto que a cantidade seja tam pequena de que se nom devesse della d agravar nem apellar.[11]




[1] A cópia deste foral aqui utilizada, existente no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, é, como em relação a outros forais, deliberadamente resumida. O foral completo existe no Arquivo Histórico Municipal do Porto.
[2] No original: “Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d Aquuem e d Alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e navegaçam e comércio d Ethiopia, Arábia, Persia e da Imdia. A quamtos esta nosa cartea de foral dado ao concelho de Gomdomar pêra sempre virem fazemos saber que per bem das semtemças, determinações jerraes e espiciaes que foram d arrecadar e pagar e asy pelas imquiriçoes que primcipalmente mandamos tirar e fazer em todollos lugares de nossos regnnos e senhorios justifficados primeiro com as pessoas que os dictos dereitos reaaes tinham per imquiriçoes do tombo que as remdas e dereitos reaaes se devem hy d arrecadar e pagar na forma seguimt =Tombo=”.
[3] No original “celeiro”, o que, dado o contexto em causa, parece ter mais lógica.
[4] No original  “celeiro”, o que, dado o contexto em causa, parece ter mais lógica.
[5] No original  “celeiro”, o que, dado o contexto em causa, parece ter mais lógica.
[6] No original surge o título seguinte: “=Vento=”.
[7] No original, este título é mais especificado: “Com decraraçam que a pessoa a cujo poder for teer ho venha escrever a dez dias primeiros seguimtes sob penna de lhe seer demamdado de furto”.
[8] Na margem esquerda: “portagem”.
[9] No original surge o título seguinte: “=Montados=”.
[10] No original surge o título: “=Maninhos=”.
[11] No original surge o título seguinte: “=Pena de Foral=”.

ANÁLISE DO FORAL DE GONDOMAR




O escrivão do Foral de Gondomar não teve necessidade de recorrer às inquirições e tombos medievais para fixar os foros a pagar pelos lavradores, porque havia sido elaborado recentemente um novo tombo em que as partes havia chegado a acordo sobre estas matérias. A letra do foral apenas exige que o novo tombo seja justificado e ratificado com juramento na presença de todos os foreiros e do mordomo do senhorio.


Acrescenta-se, no entanto, que os foreiros serão obrigados a depositar no celeiro do senhorio, em Gondomar e não noutro lugar, os respetivos foros no prazo normal, ou seja, entre Santa Maria de Setembro (8 de Setembro) e o Dia de Natal. Se não cumprissem o estipulado, os foreiros seriam obrigados a pagá-los pelo preço mais favorável que tivesse ocorrido. Se, pelo contrário, fossem os mordomos ou rendeiros a recusar receber os foros entregues dentro do prazo, o foreiro podia entregá-los a um homem bom (geralmente uma autoridade da terra) ou pagá-la pelo valor que comummente valessem.


O foral de Gondomar apresenta elementos específicos, tais como os direitos de pescaria no rio Douro que, sendo direitos régios, reverteriam a favor dos senhorios.

DIREITO DE CONDADO

Um outro elemento, tido como direito fundamental, era o chamado direito de condado que incidia sobre a pesca do sável e da lampreia. Quanto ao sável, pagava-se por cada rede (tresmalho) anualmente, de uma só vez, trezentos reais, dos quais cinquenta seriam substituídos por dois sáveis. E de cada rede da pesca da lampreia pagava-se por ano duas lampreias e cento e cinquenta reais em dinheiro. Quem pescasse nos areinhos ou nas saídas para terra era muito mais sobrecarregado: pagaria o quinto do que pescasse – e isso como direito de condado. E, como direito real, tinham que entregar ainda o primeiro sável.

DISPOSIÇÕES DE DIREITO FISCAL
PORTAGEM
Segundo o dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 5), a PORTAGEM era um imposto indirecto que incidia sobre a compra e venda de mercadorias. Pagava-se portagem de todos os produtos entrados no Reino ou em cada concelho, para aí serem vendidos, e também dos géneros exportados, desde que essa exportação não correspondesse a uma importação de igual valor (…) Este pertencia ao soberano e, assim, as nossas Ordenações consideravam-no um direito real.
Numa grande parte dos concelhos só estavam obrigados ao tributo da portagem os mercadores estranhos ao grémio municipal. Os vizinhos, ao abrigo das regalias concedidas pelo foral, podiam isentar-se do imposto mediante o pagamento anual duma avença.
O foral de Gondomar regula os direitos de portagem informando-nos, apenas, das coisas que de que não se pagará portagem, a saber: “Item: nam há hy d aver portajem de compra e venda ninhua na Terra nem por comsseguynte se fará mudança na passajem das barquas de como se ora usa”.

LUTUOSAS

Segundo Francisco Ribeiro da Silva, a mais linda joia. Segundo o dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 4), a LUTUOSA era um direito antigo pago ao rei, aos donatários ou aos prelados por morte, respetivamente, dos vassalos, dos rendeiros ou dos abades, priores e reitores de mosteiros e igrejas, bem como pelos simples beneficiados e clérigos. O quantitativo a pagar variava com os bens do defunto ou do benefício.
Quanto à lutuosa o foral de Gondomar informa-nos que nenhum foreiro antigo ou reguengueiro pagará este imposto já que os forais antigos não mandam que se pague
(“E nam se pagaram lutosas na dita terra por ninhuns foreiros amtiigos nem reguemgueiros della por quanto nam se mostra pollos foraees amtiigos.

Acrescenta ainda que, quanto a emprazamentos novos, pagar-se-á o direito de lutuosa conforme o que esse contrato estipular (“E se em alguuns emprazamentos novos for decrarado que se aja de pagar essa soo se pagara segundo forma do tal emprazamento”).

DÍZIMA DO PESCADO

Segundo o dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 4), a DÍZIMA era um encargo tributário cuja existência na Península é muito anterior à fundação da nacionalidade. A sua taxa era de um décimo-
No foral de Gondomar este encargo tributário encontra-se associado ao pescado, mais concretamente ao sável e à lampreia, pelos quais se pagava a dízima tanto ao rei como à igreja.

 O foral especifica os montantes a pagar nas pescarias do Douro: no que respeita ao sável pagava-se por ano e de uma só vez trezentos reais, sendo que cinquenta reais desse valor seriam pagos com dois sáveis - dois sáveis valiam cinquenta reais - (“pagara em cada huum anno hua soo vez trezentos reaes comtando dous saves que am de dar em cinquoenta reaaes”), afirmando também que não se pagará qualquer outro direito para além dos trezentos reais e conclui, ainda, que este imposto seria pago primeiro à igreja e depois ao rei (“nam se paga mais outro direito de comdado que os trezentos reaaes pagamdo porem a dizima nova a El Rey despois de pagar primeiro outra dizima aa Igreja ou Igrejas”). E, como direito real, tinham que entregar ainda o primeiro sável (“Item: e paga-se mais por direito Real nesta terra o primeiro sável que matarem”).

No que respeita às lampreias, a outra espécie de pescado mencionada no foral, especifica-se que por cada rede de lampreia se pagará por ano duas lampreias e cento em cinquenta reais em dinheiro (“E paga-se de cada rede de lampreas de comdado por anno duas lampreas e em dinheiro cento e cinquoenta reaaes”).

Finalmente, o Foral menciona que a pesca nos areinhos de Vargas pagarão também a dízima, primeiro à igreja e depois a quinta parte ao condado e, ainda, a dízima ao rei.

A  pesca em terra era a mais penalizada com impostos, já que pagava a dízima a três entidades distintas.









GADOS DE MONTADO

Segundo o dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 4), o MONTADO consistiu num dos principais encargos que se desenvolveram na Idade Média, vindo com variações diversas até aos tempos Modernos. Na sua forma mais representativa, foi o encargo-tipo a que estavam sujeitos os donos de gado bovino e ovino quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar, quer fossem de domínio senhorial, quer dos alfozes comunais dos concelhos. Por isso se revestiu de um carácter misto, pertencendo tanto aos membros da classe senhorial como às camadas superiores dos concelhos, além de, em muitos outros casos, ser partilhado entre o senhor e os municípios.

Montado

O direito de montado, também conhecido por montático, montádego ou montádigo, consistiu num dos foros que se aplicou em toda a Idade Média. Segundo Armando de Castro, na sua forma mais representativa, foi o encargo-tipo a que estavam sujeitos os donos de gado bovino e ovino quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar, quer fossem de domínio senhorial, quer dos alfozes comunais dos concelhos.


Segundo o foral de Gondomar, os moradores da terra estavam isentos do pagamento do encargo de montado, enquanto que aqueles que vêm de fora do concelho o pagam no caso de fazerem montado sem licença - o montante do tributo a pagar era uma quantia igual aos da terra que o fizessem sem licença: (“Item: os moradores da terra nam pagaram montado ne mesma terra e todos usaram irmaammente e o Senhorio levara o montado nos reguemgos despovoados aos de fora emtrando sem licença ou avença e nam levaram mais coyma nem pena da que levavam aos da terra que avemos por bem que se mais nam leve”).

PORTAGEM

A portagem, imposto indireto que incidia sobre a compra e venda de mercadorias era uma forma de controlo régio sobre a produtividade e a sua comercialização, afigurando-se como um meio de ingresso no plano das receitas régias. Por tal razão, este direito era regulamentado por disposições previstas nas Ordenações, dando-lhe assim um caráter de direito régio.
O foral do Porto é uma referência a este nível, uma vez que contem a regulamentação sobre a entrada e a saída por terra, a entrada e a saída por rio e, também, a entrada e a saída por foz.

No que diz respeito ao foral do Porto, a portagem difere de outros casos  já que  as pessoas de fora da cidade pagavam a portagem de compra e venda de mercadorias, que aí comercializassem ; a taxa cobrada era pela razão de um por cento ou dez por milheiro, que pela indicação do foral antigo prescrevia um maravedi.

Passagem

O direito de passagem, é outro título que consta dos forais
novos. Iria Gonçalves define-o como direito de trânsito que recaía sobre as mercadorias entradas na povoação sem se destinarem a ser aí vendidas, mas apenas a passarem a outra localidade.

FOGAÇA

No dicionário de História de Portugal  (Coord. De Joel Serrão, Vol. 3) e segundo Viterbo, a FOGAÇA era uma qualidade de pão que se fabricava cozendo a farinha rapidamente numa cova aquecida; o seu significado económico-social é muito diverso, constituindo uma modalidade de encargos, embora não pareça, segundo o autor admite que esteja ligada, pelo menos necessariamente, ao encargo de fogo ou fogueira: há exemplos de se pagar este e a fogaça simultaneamente. Ao mesmo tempo, a evolução das prestações a título de fogaça tipifica a natureza da renda feudal. Era muitas vezes constituída por uma teiga de trigo ou centeio, às vezes um alqueire; outras vezes a fogaça exigida ao cultivador compunha-se desse cereal já cozido.

No século XV, e mesmo antes, o encargo de fogaça aparece em certos casos convertido em dinheiro ou até em géneros muito diferentes de cereal, como galinhas, linho ou vinho.
Quanto à fogaça, o Foral de Gondomar informa-nos que as que se leva na terra de Gondomar, e não em todos os lugares, que não pagarão outros direitos a não ser os que já se pagavam (Item: “E as fogaças que se levavam na dita terra se nam em certos casaaes e lugares logo decrarados que nam pagavam outros direitos emtam os quaes agora pagam”).

GADOS DE VENTO


Os GADOS DE VENTO são os gados que se encontravam abandonados, sem dono ou pastor e que andavam “vagando de uma parte para a outra ou mudando-se como o mesmo vento se muda”.
No que se refere ao gado de vento, o Foral de Gondomar apenas nos diz que as disposições são iguais às de Braga (“Item: e o gado do vento sera do Senhorio dos outros direitos com decrarança que a pessoa a cujo poder e etc. o mais deste capitollo he tal como Braga”).

DIREITO DE TABELIÃES

“O direito de tabeliado” ou de tabeliães consiste no imposto que os ditos oficiais tinham que pagar anualmente ao rei pelo desempenho das suas funções na vida pública (lavravam e registavam nos chamados livros de contas, escrituras e outros documentos jurídicos, reconheciam assinaturas e sinais).

Havia vários tabeliães:

- O tabelião de notas tinham a função de lavrar escrituras e autenticar documentos.
- o tabelião judicial exercia as suas funções junto do juiz, como lavrar autos e sentenças.
- existiam ainda os tabeliães do geral, ou seja, os que estavam autorizados pelo rei a exercer o seu ofício em todo o reino ou nas terras sujeitas ao mesmo senhorio.


Segundo o foral de Gondomar, a pensão dos tabeliães e a pena de arma revertem a favor da cidade e não do rei, como acontecia normalmente.
(“Item. e a pensam dos tabaliaaes he da cidade e assy (sic) a pena d arma”).

MANINHOS

MANINHOS designam os terrenos incultos, os que não eram cultivados, podendo ser de propriedade pública ou particular.
Os maninhos, enquanto logradouros públicos, podiam ser bens da Coroa ou do Concelho. Existiam, ainda  os de propriedade particular, cedidos temporariamente aos moradores de um lugar, mediante disposições consignadas no foral ou pelo processo de arrendamento. Estes  suscitaram problemas já que eram objeto de cobiça por parte dos senhores e ordens religiosos que se apoderavam abusivamente dessas terras, criando situações conflituosas com as comunidades.
Por se tratar de uma matéria muito sensível, D. Manuel I procurou criar disposições gerais, a fim de regulamentar a utilização das terras maninhas no sentido de promover o seu aproveitamento e de evitar a sua apropriação ilegítima.

O Foral de Gondomar afirma que os casais e terras que já pagam tributos pelo uso dos maninhos, tanto em suas saídas como nos seus logramentos, não pagarão mais. E quando tiverem de pagar mais, o foral estipula que todos os vizinhos do maninho em causa sejam notificados desse aumento.

Caso o aumento do tributo seja muito elevado, os afetados têm o direito de apelar para o juiz dos feitos, já que esse acréscimo deve ser sempre reduzido (“Item: os maninhos se nam daram nos casaaes e terras que a nos já pagam por ellas tributo nem menos em suas saydas e logramentos nem dos outros casaaes que nam sam foreiros a Coroa Real. E quando se ouverem de dar seja primeiro noteficado a todollos vezinhos e comarcaaos do tal manynho se tem rezam pêra se nam dever de dar e temdo-a nam se daram e poderam as partes apellar e agravar neste caso pêra o juiz dos nossos feitos posto que a cantidade seja tam pequena de que se nom devesse della d agravar nem apellar”).

DISPOSIÇÕES DE DIREITO PENAL

PENA DE FORAL

Penas a aplicar a todos os que violassem as disposições consignadas no foral.

Assim, todo aquele que cobrasse mais direitos do que os estabelecidos na carta de foral era degradado por um ano para fora da vila e seu termo e incorria numa pena pecuniária de trinta reais por cada um dos direitos arrecadados, a qual reverteria a favor do espoliado.

No caso, de este não aceitar o dinheiro da coima, metade dessa soma ia para o acusado a outra parte para perdão dos cativos. As sentenças podiam ser preferidas por juízes, vintaneiros ou quadrilheiros, logo que detivessem a verdade dos factos e o processo de condenação, despachado por estes oficiais, não tinha apelo nem agravo, podendo a pena pecuniária ir até à quantia de dois mil reais.

O senhorio dos direitos reais que não procedesse conforme o disposto no foral, seria suspenso dos direitos e da jurisdição que detinha sobre o lugar e inerentes ao exercício do seu poder. Quanto aos oficiais régios que tivessem desrespeitado as determinações do foral, em nome desse senhorio, incorriam em graves penas como a perda do ofício e a impossibilidade de ocupar outro lugar.


Através da aplicação destas penas o soberano procurava, por um lado, dar força de lei ao documento por ele emanado e, por outro, garantir a defesa dos seus interesses, bem como proteger os direitos e deveres dos seus moradores face aos abusos e arbítrios quer dos oficiais encarregados da cobrança dos impostos, quer dos senhorios.


No que se refere à pena de foral, o Foral de Gondomar apenas nos diz que é igual ao de Ponte de Lima (“Item: o capitollo da pena do foral he tal em tudo igual ao de Ponte de Lima”).


CONCLUSÃO

Esta reforma já tentada por D. Afonso V e D. João II, de forma a responder ao desfasamento dos forais face às novas realidades sociais e económicas do Reino, coube a D. Manuel levá-la a cabo, fazendo substituir as velhas cartas por novos diplomas. Depois de um longo processo, a reforma dos forais deu-se por concluída em 1520, desempenhando Fernão de Pina um papel muito importante na sua prossecução.

O objetivo de garantir uma maior  centralização e fortalecimento do poder real parece ter sido alcançado. Esta reforma faz parte de um amplo projeto reformista que visou não só a modernização e reorganização do reino, mas sobretudo a centralização do poder real.
Os Forais Novos ou Manuelinos foram o expoente da centralização régia, na medida em que acentuaram o poder do rei sobre as instituições municipais, em oposição às leis particulares dos concelhos, características da Idade Média.

ECONOMIA

Com base nas indicações fornecidas pelo foral podemos avaliar o papel económico que a pecuária desempenhou no contexto local que cobria, sem dúvida, uma quota do volume das trocas comerciais. Por exemplo, quanto ao direito de montado, ou seja, o encargo-tipo a que estavam sujeitos os donos de gado bovino e ovino quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar. Segundo o foral de Gondomar, os moradores da terra não pagavam este tributo, enquanto os que vinham de fora do concelho o pagavam se fizessem o montado sem licença.

Gondomar, nesta altura, estava integrada no burgo do Porto, mas mesmo assim gozava de certa independência face a este.

A pecuária teve um papel importante em Gondomar. O Foral menciona o direito de montado, ou seja, o encargo-tipo que os donos do gado bovino e ovino teriam de pagar quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar.

Quanto à atividade agrícola, o foral não nos fornece uma lista exaustiva das mercadorias comercializadas,  indica-nos, apenas, o lugar, celeiro do senhorio de Gondomar, onde se desenrolavam os pagamentos tributários.

O foral indicia a existência entre esta terra e suas vizinhas de trocas comerciais que envolviam animais, desempenhando, para além disso, um papel importante na dieta alimentar da população.

O Foral reserva um lugar de relevo ao direito de condado imposto sobre a pesca do sável e da lampreia no rio Douro, estipulando claramente as autoridades beneficiárias deste tributo. Este facto demonstra que estas espécies piscícolas eram bastantes abundantes.


Por fim concluímos que os beneficiários dos tributos eram o rei, a igreja, os senhorios laicos ou eclesiásticos a quem o rei outrora fizera doação. A população apenas era beneficiada no caso de foros já em desuso que, desta forma, passa a sua extinção a ter força de lei.