"D.
MANUEL pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, d´Áquem e d´Além mar em África, Senhor da
Guiné e da Conquista e navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da
Índia”, a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de Gondomar para
sempre virem, fazemos saber como se devem respeitar os direitos reais e pagar
os impostos.
Os
impostos devem ser recebidos em celeiro dentro da terra de Gondomar sem que as
pessoas sujeitas a eles sejam obrigados a levá-los à sua custa, tais como: pão,
vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de Natal. Se não pagarem
os impostos, nesta altura, pagá-los-ão com juros.
Declaramos,
também, que os indivíduos não serão obrigados a servir, nem servirão contra
suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, trabalhando com os
seus bois, carros, lenha, palha, nem com roupa ou outra coisa.
Está
sujeito a impostos à Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro: a
pesca do sável, da lampreia, da solha e do ires (espécie de enguia).
Os
que pescam junto dos areinhos que são as saídas em terra, na terra de Gondomar,
pagam a dízima, primeiro a Deus e o quinto real ou seja o primeiro sável,
solha, lampreia ou irez que matarem.
Pagar-se-á,
também, imposto sobre o gado.
E
as fogaças que costumavam pagar os que casavam, não se pagarão mais.
Não
se pagará portagem, já que nos forais antigos não constava esse direito. Não se
mudará de barca, quando se passa de uma terra para outra, como é costume hoje.
Não
se pagará nenhum imposto, lutuosa, quando morrer algum rendeiro.
Os
moradores na terra de Gondomar não pagarão nada quando quiserem levar o seu
gado a pastar na terra comum, já que todos a usarão irmãmente.
Qualquer
pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos que aqui são
nomeados ou levando maiores quantias das aqui declaradas, havemo-lo por exilado
por um ano, fora da vila e termo e mais pague de cadeia trinta reais por um de
tudo o que levou a mais, sendo esta quantia para quem pagou a mais e se não o
quiserem assim, seja metade para o acusador e a outra metade para os presos.
Mandamos
que todas as coisas contidas nesta carta de foral que nós fazemos lei se
cumpram para sempre. Desta forma, mandamos fazer três, um deles para a Câmara
da Terra de Gondomar, outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a
nossa Torre do Tombo para que, em qualquer altura, se possa tirar qualquer
dúvida que possa existir.
“Dada
em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de
Junho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Quinhentos e
Quinze”.
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