domingo, 22 de março de 2015

FORAL DE GONDOMAR - VERSÃO SIMPLIFICADA

"D. MANUEL pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves,  d´Áquem e d´Além mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia”, a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de Gondomar para sempre virem, fazemos saber como se devem respeitar os direitos reais e pagar os impostos.
Os impostos devem ser recebidos em celeiro dentro da terra de Gondomar sem que as pessoas sujeitas a eles sejam obrigados a levá-los à sua custa, tais como: pão, vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de Natal. Se não pagarem os impostos, nesta altura, pagá-los-ão com juros.
Declaramos, também, que os indivíduos não serão obrigados a servir, nem servirão contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, trabalhando com os seus bois, carros, lenha, palha, nem com roupa ou outra coisa.
Está sujeito a impostos à Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro: a pesca do sável, da lampreia, da solha e do ires (espécie de enguia).
Os que pescam junto dos areinhos que são as saídas em terra, na terra de Gondomar, pagam a dízima, primeiro a Deus e o quinto real ou seja o primeiro sável, solha, lampreia ou irez que matarem.
Pagar-se-á, também, imposto sobre o gado.
E as fogaças que costumavam pagar os que casavam, não se pagarão mais.
Não se pagará portagem, já que nos forais antigos não constava esse direito. Não se mudará de barca, quando se passa de uma terra para outra, como é costume hoje.
Não se pagará nenhum imposto, lutuosa, quando morrer algum rendeiro.
Os moradores na terra de Gondomar não pagarão nada quando quiserem levar o seu gado a pastar na terra comum, já que todos a usarão irmãmente.
Qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos que aqui são nomeados ou levando maiores quantias das aqui declaradas, havemo-lo por exilado por um ano, fora da vila e termo e mais pague de cadeia trinta reais por um de tudo o que levou a mais, sendo esta quantia para quem pagou a mais e se não o quiserem assim, seja metade para o acusador e a outra metade para os presos.
Mandamos que todas as coisas contidas nesta carta de foral que nós fazemos lei se cumpram para sempre. Desta forma, mandamos fazer três, um deles para a Câmara da Terra de Gondomar, outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo para que, em qualquer altura, se possa tirar qualquer dúvida que possa existir.


“Dada em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Quinhentos e Quinze”.

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