Ficha de trabalho com correção
O Foral de
Gondomar
“D.
Manuel pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d´áquem e d´além mar
em África, Senhor da Guiné e da conquista e navegação da Etiópia, Arábia,
Pérsia e da Índia, a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de
Gondomar para sempre virem, fazemos saber que por bem das sentenças e
determinações gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós e com os do
nosso Conselho e letrados acerca dos forais de nossos reinos e dos direitos reais e tributos que se deviam
por eles arrecadar e pagar. E assim pelas Inquirições que principalmente
mandamos tirar e fazer em todos os lugares de nossos reinos e senhorios,
justificados primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais tinham,
achamos pelas Inquirições do tombo que as rendas e direitos reais se devem aí
arrecadar e pagar na forma seguinte:
E assim pelas Inquirições
que principalmente mandamos tirar e fazer em todos os lugares de nossos reinos
e senhorios, justificados primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais
tinham, achamos pelas Inquirições do tombo que as rendas e direitos reais se
devem aí arrecadar e pagar na forma seguinte:
1. Escreve
o significado de Foral: Carta dada por um rei a uma povoação,
estabelecendo os seus direitos e
deveres; foros: impostos e foreiros:
os que pagam impostos..
2. Explica
o que acontecia se os foreiros não cumprissem os prazos do pagamento dos foros
Se não cumprissem os prazos do pagamento dos impostos, pagá-lo-iam, mais
tarde, com multa.
“ E os ditos sobre ditos
se receberão em celeiro dentro da dita terra de Gondomar sem os foreiros serem
obrigados a levarem os foros ao celeiro
à sua custa, convém a saber: pão, vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até
ao dia de Natal seguinte de cada ano em qualquer tempo, quando os foreiros os
quiserem ou puderem levar no qual não serão penhorados nem será feito algum
requerimento nem serão apressados, porque não os pagando até ao dito tempo
pagá-lo-á com mais valia, segundo nossa determinação.”
“E declaramos que os
ditos foreiros não serão obrigados a servir, nem servirão contra suas vontades
aos senhores que tiverem os ditos direitos, com seus corpos, bois, carros, lenha,
palha, nem com roupa, ou coisa alguma sua, visto que os tais serviços não
pertencem aos senhorios das rendas que não têm jurisdição da mesma terra. “ (…)
É da Coroa Real o direito
seguinte das pescarias do Douro, convém a saber: de cada tresmalho que entra a pescar sáveis pagará em cada ano uma só
vez trezentos reais, contando dois sáveis
que hão-de dar em cinquenta reais. E deste tal pescado que assim neste
tresmalho se matar não se paga mais outro direito de condado que os trezentos
reais, pagando porém a dízima nova a
el-Rei depois de paga primeiro outra dízima
à igreja ou igrejas. E pague-se de cada rede de lampreias de condado por ano duas lampreias e em dinheiro cento e cinquenta reais. E os que
pescam em bargas nas arainhas que são as saídas em terra, na terra de Gondomar,
pagam a dízima, primeiro a Deus e
depois o quinto real nesta terra o primeiro sável que matarem.
E assim solha ou ires e não pagam mais direitos
desse direito do condado salvo dos ditos sáveis e lampreias como dito é. E a
pensão dos tabeliães é da cidade.
(…) E o gado será do Senhorio dos outros direitos.
3. Nomeia
as épocas do ano em que deviam pagar os foros
Deveriam pagar os
impostos de setembro até dezembro.
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4. Indica
os impostos pagos pelos foreiros aos Senhores e ao Rei.
Os foreiros pagavam impostos sobre o cultivo de cereais, gado e vinha e
sobre a pesca da lampreia, sável, solha e irez.
5. Escreve
o nome dos produtos cultivados em Gondomar na época deste Foral e nele
nomeados.
Em Gondomar cultiva-se cereais com os quais se fazia o pão e a vinha.
6. Do mesmo
modo, regista o nome dos peixes.
O Rio era rico em Sável, lampreia, solha e irez.
“E as fogaças que se levavam na dita terra se
não levarão mais dos que casavam filhos
ou filhas porquanto nos forais antigos não se declarou o tal direito; em
certos lugares logo declararam que não pagavam outros direitos então, os quais
agora pagam – Portagem – Não há-de aí
haver portagem de compra e venda alguma na terra, nem por conseguinte se
fará mudança na passagem das barcas de como se ora usa. E não se pagará Lutuosa da dita terra por nenhuns foreiros antigos nem
requerimentos dela, porquanto não se mostra pelos forais antigos mandarem-se
pagar. E se em alguns emprazamentos novos for declarado que seja de pagar só se
pagará segundo forma do tal emprazamento .
Montados - Os moradores da terra não pagarão montado na mesma terra e todos usarão irmãmente “
7. Descreve
o costume de algumas terras e caído em desuso em Gondomar aquando dos
casamentos.
O costume da Fogaça consistia em dar pão ou outro produto alimentar
contribuindo assim para a boda de casamento.
8. Indica
os impostos dos quais o Foral isenta a terra de Gondomar.
O Foral isenta os gondomarenses dos seguintes impostos: Fogaças; portagem;
lutuosa e montado.
“ E qualquer pessoa que for conta este Foral levando mais direitos dos
que aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas
havemo-lo por degredado por um ano
(…) e pague de cadeia trinta reais por um de tudo o que assim mais levar”
“E portanto mandamos que
todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por lei se cumpram para
sempre do teor do qual mandamos fazer três, um eles para a Câmara da dita terra de Gondomar e outra para o senhorio dos ditos direitos e outro
para a nossa Torre do Tombo para em
todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobreviver.
Dada em Nossa Muito Nobre
e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do
Nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de Mil
e Quinhentos e Quinze.”
9. Tendo em
conta que o Foral protege a população, indica as penas aplicadas a quem cobrar
mais direitos do que os legislados.
Quem fosse contra o Foral ou o cumprisse de forma indevida, seria chamado à
justiça, condenado ao degredo e ao dever de par uma multa trinta reais por um
de tudo do que tiver cobrado a mais.
10. Diz onde
ficou guardado o Foral
O Foral ficou guardado na Câmara de Gondomar, No Senhorio dos outros
diretos e na Torre do Tombo.
11. Regista
a data em que D. Manuel
concedeu o Foral ao Concelho de Gondomar.
D. Manuel concedeu o
Foral a Gondomar a 19 de junho de 1515.
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