domingo, 22 de março de 2015

TRANSCRIÇÃO PALEOGRÁFICA





Dom Manuel  per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d Aquuem e d Alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e navegaçam e comércio d Ethiopia, Arábia, Persia e da Imdia. A quamtos esta nosa cartea de foral dado ao concelho de Gomdomar pêra sempre virem fazemos saber que per bem das semtemças, determinações jerraes e espiciaes que foram d arrecadar e pagar e asy pelas imquiriçoes que primcipalmente mandamos tirar e fazer em todollos lugares de nossos regnnos e senhorios justifficados primeiro com as pessoas que os dictos dereitos reaaes tinham per imquiriçoes do tombo que as remdas e dereitos reaaes se devem hy d arrecadar e pagar na forma seguimt =Tombo=”.

 Foram mostradas as ditas imquyriçõoes a todallas pessoas foreiras na dita terra os quaes disseram que nam se pagavam jaa os foros polla dita imquiriçam e tombo mas que jaa eram mudados em outra sustancia segundo se decrarava largamente em huum tombo e livro que a todos foy mostrado por omde cada huum os ditos direitos pagava agora o qual aprovaram assy e na maneira que se nelle decrara do qual avemos por bem que se façam dous trellados huum pêra o Senhorio e outro pêra Câmara do comcelho e a justificaçam do dito tombo mandamos que se faça outra

(2ª col.)

Vez per todollos foreiros pessoalmente presente o moordomo do Senhorio o qual Senhorio pêra ysso será requerydo e per juramento decrare cada huum o que agora paga das cousas do tombo que lhe seram mostradas pêra per hy pagarem ao diante ficando resguardado alguum tributo novamente posto aas partes a que se pos.
E os direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra de Gomdomar.

 E seram porem obrigados de levarem os foros ao Comcelho[3] a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo paga-los-am  aa mayor vallia segundo nossa determynaçam em tal caso feita.

 E se os moordomos ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.

Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos E os direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra de Gomdomar.

 E seram porem obrigados de levarem os foros ao Comcelho[4] a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo paga-los-am  aa mayor vallia segundo nossa determynaçam em tal caso feita.

 E se os moordomos  ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.

 Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos direitos com seus corpos, bois, direitos com seus corpos, bois, E os direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra de Gomdomar.

 E seram porem obrigados de levarem os foros ao Comcelho[5] a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo paga-los-am  aa mayor vallia segundo nossa determynaçam em tal caso feita.

 E se os moordomos  ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.

 Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos direitos com seus corpos, bois, carros, lenha, palha nem roupa nem cousa nynhuma sua visto como os taees servyços nam pertencem aos senhorios

(fl. 110v, 1ª col.)

SÁVEL
Das rendas que nam jurdiçam da mesma terra. Item: e allem dos direitos e foros da dita terra atrás decrarados he isso mesmo da Coroa Real o doreito seguynte das pescarias do Doyro convém a saber: de cada tresmalho que emtrar a pescar saves pagara em cada huum anno hua soo vez trezentos reaes comtando dous saves tresmalho que emtrar a pescar saves pagara em cada huum anno hua soo vez trezentos reaes comtando dous saves que am de dar em cinquoenta reaaes. E deste tal pescado que assy neste tresmalho se matar nam se paga mais outro direito de comdado que os trazemos reaaes pagamdo porem a dizima nova a El Rey despois de pagar primeiro outra dizima aa Igreja ou Igrejas.

LAMPREIA
 E paga-se de cada rede de lampreas de comdado por anno duas lampreas e em dinheiro cento e cinquoenta reaaes.

 Item: e os que pescam em Vargas nos arynhos que sam as saydas em terra na terra de Gomdomar pagam o dizimo primeiro a Deus e despois o quynto logo do comdado e despois a outra dizima nova.

 Item: e paga-se mais por direito Real nesta terra o primeiro sável que matarem.



SOLHA OU IRÊS
 E assy solho ou yrez e nam se pagam mais direitos deste direito do comdado salvo dos ditos savees e lampreas como dito he.

TABELIÃES
Item. e a pensam dos tabaliaaes he da cidade e assy (sic) a pena d arma.[6]

GADO DE VENTO
Item: e o gado do vento sera do Senhorio dos outros direitos com  decrarança que a pessoa a cujo poder e etc. o mais deste capitollo he tal como Braga [7]

FOGAÇAS
 E as fogaças que se levavam na dita terra se nam em certos casaaes e lugares logo decrarados que nam pagavam outros direitos emtam os quaes agora pagam.[8]

COISAS DE QUE NÃO SE PAGARÁ PORTAGEM
Item: nam há hy d aver portajem de compra e venda ninhua na

(2ª col.)

Terra nem por comsseguynte se fará mudança na passajem das barquas de como se ora usa.

LUTUOSAS
 E nam se pagaram lutosas na dita terra por ninhuns foreiros amtiigos nem reguemgueiros della por quanto nam se mostra pollos foraees amtiigos mandarem se pagar.
E se em alguuns emprazamentos novos for decrarado que se aja de pagar essa soo se pagara segundo forma do tal emprazamento. [9]
GADOS DE MONTADO
Item: os moradores da terra nam pagaram montado ne mesma terra e todos usaram irmaammente e o Senhorio levara o montado nos reguemgos despovoados aos de fora emtrando sem licença ou avença e nam levaram mais coyma nem pena da que levavam aos da terra que avemos por bem que se mais nam leve. [10]

MANINHOS
Item: os maninhos se nam daram nos casaaes e terras que a nos já pagam por ellas tributo nem menos em suas saydas e logramentos nem dos outros casaaes que nam sam foreiros a Coroa Real. E quando se ouverem de dar seja primeiro noteficado a todollos vezinhos e comarcaaos do tal manynho se tem rezam pêra se nam dever de dar e temdo-a nam se daram e poderam as partes apellar e agravar neste caso pêra o juiz dos nossos feitos posto que a cantidade seja tam pequena de que se nom devesse della d agravar nem apellar.[11]




[1] A cópia deste foral aqui utilizada, existente no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, é, como em relação a outros forais, deliberadamente resumida. O foral completo existe no Arquivo Histórico Municipal do Porto.
[2] No original: “Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d Aquuem e d Alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e navegaçam e comércio d Ethiopia, Arábia, Persia e da Imdia. A quamtos esta nosa cartea de foral dado ao concelho de Gomdomar pêra sempre virem fazemos saber que per bem das semtemças, determinações jerraes e espiciaes que foram d arrecadar e pagar e asy pelas imquiriçoes que primcipalmente mandamos tirar e fazer em todollos lugares de nossos regnnos e senhorios justifficados primeiro com as pessoas que os dictos dereitos reaaes tinham per imquiriçoes do tombo que as remdas e dereitos reaaes se devem hy d arrecadar e pagar na forma seguimt =Tombo=”.
[3] No original “celeiro”, o que, dado o contexto em causa, parece ter mais lógica.
[4] No original  “celeiro”, o que, dado o contexto em causa, parece ter mais lógica.
[5] No original  “celeiro”, o que, dado o contexto em causa, parece ter mais lógica.
[6] No original surge o título seguinte: “=Vento=”.
[7] No original, este título é mais especificado: “Com decraraçam que a pessoa a cujo poder for teer ho venha escrever a dez dias primeiros seguimtes sob penna de lhe seer demamdado de furto”.
[8] Na margem esquerda: “portagem”.
[9] No original surge o título seguinte: “=Montados=”.
[10] No original surge o título: “=Maninhos=”.
[11] No original surge o título seguinte: “=Pena de Foral=”.

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