Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos
Algarves d Aquuem e d Alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e
navegaçam e comércio d Ethiopia, Arábia, Persia e da Imdia. A quamtos esta nosa
cartea de foral dado ao concelho de Gomdomar pêra sempre virem fazemos saber
que per bem das semtemças, determinações jerraes e espiciaes que foram d
arrecadar e pagar e asy pelas imquiriçoes que primcipalmente mandamos tirar e
fazer em todollos lugares de nossos regnnos e senhorios justifficados primeiro
com as pessoas que os dictos dereitos reaaes tinham per imquiriçoes do tombo
que as remdas e dereitos reaaes se devem hy d arrecadar e pagar na forma
seguimt =Tombo=”.
Foram mostradas as ditas imquyriçõoes a
todallas pessoas foreiras na dita terra os quaes disseram que nam se pagavam
jaa os foros polla dita imquiriçam e tombo mas que jaa eram mudados em outra
sustancia segundo se decrarava largamente em huum tombo
e livro que a todos foy mostrado por omde cada huum os ditos direitos pagava
agora o qual aprovaram assy e na maneira que se nelle decrara do qual avemos
por bem que se façam dous trellados huum pêra o Senhorio e outro pêra Câmara do
comcelho e a justificaçam do dito tombo mandamos que se faça outra
(2ª col.)
Vez per
todollos foreiros pessoalmente presente o moordomo do Senhorio o qual Senhorio
pêra ysso será requerydo e per juramento decrare cada huum o que agora paga das
cousas do tombo que lhe seram mostradas pêra per hy pagarem ao diante ficando
resguardado alguum tributo novamente posto aas partes a que se pos.
E os
direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar
sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra
de Gomdomar.
E seram porem obrigados de levarem os foros ao
Comcelho[3]
a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro
atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os
foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito
nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo
paga-los-am aa mayor vallia segundo
nossa determynaçam em tal caso feita.
E se os moordomos ou rendeiros dentro neste
tempo nam quyserem receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos
levarem ficara em liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a
hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam
qual amte quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.
Item: e
decraramos os ditos foreiros nam serem obrigados a servyr nem servyram comtra
suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos E os direitos sobre ditos se
receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar sem os foreiros serem
obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra de Gomdomar.
E seram porem obrigados de levarem os foros ao
Comcelho[4]
a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro
atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os
foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito
nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo
paga-los-am aa mayor vallia segundo
nossa determynaçam em tal caso feita.
E se os moordomos ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem
receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em
liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou
pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte
quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.
Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem
obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem
os ditos direitos com seus corpos, bois, direitos com seus corpos, bois, E os
direitos sobre ditos se receberam em celleiro dentro na dita terra de Gomdomar
sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua parte fora da dita terra
de Gomdomar.
E seram porem obrigados de levarem os foros ao
Comcelho[5]
a sua custa convém a saber: pam, vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro
atee dia de Natal seguynte de cada huum anno em qualquer tempo deste que os
foreiros os quyserem ou puderem levar no qual nam seram penhorados nem feito
nynhum requerimento nem opressam por que nam os pagando atee o dito tempo
paga-los-am aa mayor vallia segundo
nossa determynaçam em tal caso feita.
E se os moordomos ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem receber
os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em liberdade do
foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo a hum homem boom ou pagar as ditas
cousas a dinheiro a como emtam jeralmente valliam qual amte quiser o foreiro
sem ser mais obrigado a outra cousa.
Item: e decraramos os ditos foreiros nam serem
obrigados a servyr nem servyram comtra suas vontades aos senhorios que tiverem
os ditos direitos com seus corpos, bois, carros, lenha, palha nem roupa nem
cousa nynhuma sua visto como os taees servyços nam pertencem aos senhorios
(fl. 110v,
1ª col.)
SÁVEL
Das rendas
que nam jurdiçam da mesma terra. Item: e allem dos direitos e foros da dita
terra atrás decrarados he isso mesmo da Coroa Real o doreito seguynte das
pescarias do Doyro convém a saber: de cada tresmalho que emtrar a pescar saves
pagara em cada huum anno hua soo vez trezentos reaes comtando dous saves
tresmalho que emtrar a pescar saves pagara em cada huum anno hua soo vez
trezentos reaes comtando dous saves que am de dar em cinquoenta reaaes. E deste
tal pescado que assy neste tresmalho se matar nam se paga mais outro direito de
comdado que os trazemos reaaes pagamdo porem a dizima nova a El Rey despois de
pagar primeiro outra dizima aa Igreja ou Igrejas.
LAMPREIA
E paga-se de cada rede de lampreas de comdado
por anno duas lampreas e em dinheiro cento e cinquoenta reaaes.
Item: e os que pescam em Vargas nos arynhos
que sam as saydas em terra na terra de Gomdomar pagam o dizimo primeiro a Deus
e despois o quynto logo do comdado e despois a outra dizima nova.
Item: e paga-se mais por direito Real nesta
terra o primeiro sável que matarem.
SOLHA OU
IRÊS
E assy solho ou yrez e nam se pagam mais
direitos deste direito do comdado salvo dos ditos savees e lampreas como dito
he.
TABELIÃES
Item. e a
pensam dos tabaliaaes he da cidade e assy (sic) a pena d arma.[6]
GADO DE
VENTO
Item: e o
gado do vento sera do Senhorio dos outros direitos com decrarança que a pessoa a cujo poder e etc. o
mais deste capitollo he tal como Braga [7]
FOGAÇAS
E as fogaças que se levavam na dita terra se
nam em certos casaaes e lugares logo decrarados que nam pagavam outros direitos
emtam os quaes agora pagam.[8]
COISAS DE
QUE NÃO SE PAGARÁ PORTAGEM
Item: nam há
hy d aver portajem de compra e venda ninhua na
(2ª col.)
Terra nem
por comsseguynte se fará mudança na passajem das barquas de como se ora usa.
LUTUOSAS
E nam se pagaram lutosas na dita terra por
ninhuns foreiros amtiigos nem reguemgueiros della por quanto nam se mostra
pollos foraees amtiigos mandarem se pagar.
E se em
alguuns emprazamentos novos for decrarado que se aja de pagar essa soo se
pagara segundo forma do tal emprazamento. [9]
GADOS DE
MONTADO
Item: os
moradores da terra nam pagaram montado ne mesma terra e todos usaram irmaammente
e o Senhorio levara o montado nos reguemgos despovoados aos de fora emtrando
sem licença ou avença e nam levaram mais coyma nem pena da que levavam aos da
terra que avemos por bem que se mais nam leve. [10]
MANINHOS
Item: os
maninhos se nam daram nos casaaes e terras que a nos já pagam por ellas tributo
nem menos em suas saydas e logramentos nem dos outros casaaes que nam sam
foreiros a Coroa Real. E quando se ouverem de dar seja primeiro noteficado a
todollos vezinhos e comarcaaos do tal manynho se tem rezam pêra se nam dever de
dar e temdo-a nam se daram e poderam as partes apellar e agravar neste caso
pêra o juiz dos nossos feitos posto que a cantidade seja tam pequena de que se
nom devesse della d agravar nem apellar.[11]
[1] A
cópia deste foral aqui utilizada, existente no Arquivo Nacional da Torre do
Tombo, é, como em relação a outros forais, deliberadamente resumida. O foral
completo existe no Arquivo Histórico Municipal do Porto.
[2] No
original: “Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d Aquuem
e d Alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e navegaçam e comércio d
Ethiopia, Arábia, Persia e da Imdia. A quamtos esta nosa cartea de foral dado
ao concelho de Gomdomar pêra sempre virem fazemos saber que per bem das
semtemças, determinações jerraes e espiciaes que foram d arrecadar e pagar e
asy pelas imquiriçoes que primcipalmente mandamos tirar e fazer em todollos
lugares de nossos regnnos e senhorios justifficados primeiro com as pessoas que
os dictos dereitos reaaes tinham per imquiriçoes do tombo que as remdas e
dereitos reaaes se devem hy d arrecadar e pagar na forma seguimt =Tombo=”.
[3] No
original “celeiro”, o que, dado o contexto em causa, parece ter mais lógica.
[4] No
original “celeiro”, o que, dado o
contexto em causa, parece ter mais lógica.
[5] No
original “celeiro”, o que, dado o
contexto em causa, parece ter mais lógica.
[6] No
original surge o título seguinte: “=Vento=”.
[7] No
original, este título é mais especificado: “Com decraraçam que a pessoa a cujo
poder for teer ho venha escrever a dez dias primeiros seguimtes sob penna de
lhe seer demamdado de furto”.
[8] Na
margem esquerda: “portagem”.
[9] No
original surge o título seguinte: “=Montados=”.
[10] No
original surge o título: “=Maninhos=”.
[11] No
original surge o título seguinte: “=Pena de Foral=”.
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