BARQUA
– são referenciadas, desde o século XII, barcas de tonelagem variável
utilizadas nas fainas da pesca, nas carreiras de comércio mantido por via
fluvial e também nas linhas de cabotagem que ligavam os portos do Atlântico.
As
de menores dimensões eram providas apenas de remos e as de maior tonelagem
dotadas de um único mastro onde era montada uma vela quadrangular. Nos
primeiros tempos da expansão portuguesa no Atlântico a barca foi um dos navios utilizados
pelos navegadores, dado o seu limitado porte e o seu pequeno calado, serem favoráveis
às viagens de reconhecimento.
DIREITO
DE TABELIÃES – consiste no imposto que os ditos oficiais tinham que pagar
anualmente ao rei pelo desempenho das suas funções na vida pública (lavravam e
registavam nos chamados livros de contas, escrituras e outros documentos
jurídicos, reconheciam assinaturas e sinais).
Havia
o tabelião de notas e o tabelião judicial; os primeiros tinham a função de
lavrar escrituras e autenticar documentos, enquanto os segundos exerciam as
suas funções junto do juiz, como lavrar autos e sentenças. Existiam ainda os
tabeliães do geral, ou seja, os que estavam autorizados pelo rei a exercer o
seu ofício em todo o reino ou nas terras sujeitas ao mesmo senhorio.
DÍZIMA
DO PESCADO – era um encargo tributário cuja existência na Península é muito
anterior à fundação da nacionalidade. A sua taxa era de um décimo e recaía
sobre a importação de mercadorias no reino.
FOGAÇA
– era uma qualidade de pão que se fabricava cozendo a farinha rapidamente numa
cova aquecida; o seu significado económico-social é muito diverso, constituindo
uma modalidade de encargos. A evolução das prestações a título de fogaça
tipifica a natureza da renda feudal. Era muitas vezes constituída por uma teiga
de trigo ou centeio, às vezes um alqueire; outras vezes a fogaça exigida ao
cultivador compunha-se desse cereal já cozido. Mas no século XV, e mesmo antes,
o encargo de fogaça aparece em certos casos convertido em dinheiro ou até em
géneros muito diferentes de cereal, como galinhas, linho ou vinho.
GADOS
DE MONTADO – consistiu num dos principais encargos desenvolvidos na Idade
Média, chegando com variações diversas até aos tempos Modernos. Na sua forma
mais representativa, foi o encargo-tipo a que estavam sujeitos os donos de gado
bovino e ovino quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar, quer
fossem de domínio senhorial, quer dos alfozes comunais dos concelhos. Por isso
se revestiu de um carácter misto, pertencendo tanto aos membros da classe
senhorial como às camadas superiores dos concelhos, além de, em muitos outros casos,
ser partilhado entre o senhor e os municípios.
GADOS
DE VENTO – são os gados que se encontravam abandonados, sem dono ou pastor e
que andavam “vagando de uma parte para a outra ou mudando-se como o mesmo vento
se muda”.
LUTUOSAS
– era um direito antigo pago ao rei, aos donatários ou aos prelados por morte,
respetivamente, dos vassalos, dos rendeiros ou dos abades, priores e reitores
de mosteiros e igrejas, bem como pelos simples beneficiados e clérigos. É
descrito como a mais linda joia. O quantitativo a pagar variava com os bens do
defunto ou do benefício.
MANINHOS
– os terrenos incultos, os que não eram cultivados, podendo ser de propriedade
pública ou particular.
MONTADOS
– o direito de montado ou de montádigo era um tributo que os donos dos gados
tinham que pagar pela utilização dos terrenos de pastagens quer fossem
pertencentes ao domínio senhorial, quer fossem pertencentes aos concelhos.
PENA
DE FORAL – as penas a aplicar a todos os que violassem as disposições
consignadas no foral. Assim, todo aquele que cobrasse mais direitos do que os
estabelecidos na carta de foral era degradado por um ano para fora da vila e
seu termo e incorria numa pena pecuniária de trinta reais por cada um dos
direitos arrecadados, a qual reverteria a favor do espoliado. No caso, de este
não aceitar o dinheiro da coima, metade dessa soma ia para o acusador e a outra
parte para perdão dos cativos. As sentenças podiam ser preferidas por juízes,
vintaneiros ou quadrilheiros, logo que detivessem a verdade dos factos e o
processo de condenação, despachado por estes oficiais, não tinha apelo nem
agravo, podendo a pena pecuniária ir até à quantia de dois mil reais.
O
senhorio dos direitos reais que não procedesse conforme o disposto no foral,
seria suspenso dos direitos e da jurisdição que detinha sobre o lugar e
inerentes ao exercício do seu poder. Quanto aos oficiais régios que tivessem
desrespeitado as determinações do foral, em nome desse senhorio, incorriam em
graves penas como a perda do ofício e a impossibilidade de ocupar outro lugar.
Através
da aplicação destas penas o soberano procurava, por um lado, dar força de lei
ao documento por ele emanado e, por outro, garantir a defesa dos seus
interesses, bem como proteger os direitos e deveres dos seus moradores face aos
abusos e arbítrios quer dos oficiais encarregados da cobrança dos impostos,
quer dos senhorios.
PORTAGEM
– era um imposto indireto que incidia sobre a compra e venda de mercadorias.
Pagava-se portagem de todos os produtos entrados no Reino ou em cada concelho,
para aí serem vendidos, e também dos géneros exportados, desde que essa
exportação não correspondesse a uma importação de igual valor (…) Este
pertencia ao soberano e, assim, as Ordenações consideravam-no um direito real.
Numa
grande parte dos concelhos só estavam obrigados ao tributo da portagem os
mercadores estranhos ao grémio municipal. Os vizinhos, ao abrigo das regalias
concedidas pelo foral, podiam isentar-se do imposto mediante o pagamento anual duma
avença.
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